PROGRAMA "CARTÃO ALIMENTAÇÃO"
DECRETO 4.675 DE 16-04-2003
Em revisão editorial
PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 4.675, DE 16 DE ABRIL DE 2003 Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003, DECRETA: Art. 1º O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação" visa garantir, a pessoas em situação de insegurança alimentar, recursos financeiros ou o acesso a alimentos em espécie. § 1º Considera-se situação de insegurança alimentar a falta de acesso à alimentação digna, em quantidade, qualidade e regularidade suficientes para a nutrição e a manutenção da saúde da pessoa humana. § 2º O "Cartão Alimentação" poderá ser implementado em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto neste regulamento. § 3º A responsabilidade pela formulação, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações inerentes ao "Cartão Alimentação" será do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e a implementação dessas ações se dará em articulação com os entes federativos envolvidos, nos termos do art. 10 deste Decreto. Art. 2º O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome definirá a forma de concessão do benefício, se em dinheiro ou em alimentos em espécie. Parágrafo único. A concessão do benefício em alimentos em espécie atenderá situações específicas das populações beneficiárias, tais como: I - questões culturais e hábitos alimentares; II - ocorrência de calamidades naturais e outras situações emergenciais; III - inexistência ou insuficiência de infra-estrutura varejista de distribuição de alimentos. Art. 3º O valor do benefício em dinheiro será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 1º As despesas com o "Cartão Alimentação" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, devendo o número de beneficiários ser compatibilizado com o limite da dotação orçamentária prevista. § 2º O valor do benefício previsto neste Decreto poderá ser alterado pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, a qualquer momento, observado o limite orçamentário de que trata o § 1o. Art. 4º O "Cartão Alimentação" somente será concedido para pessoa ou família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo. § 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 2º A renda familiar mensal per capita será obtida pelo cálculo da média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, incluídos os rendimentos provenientes de programas de transferência de renda governamentais. Art. 5º Cada pessoa ou família receberá mensalmente apenas um benefício do "Cartão Alimentação". § 1º O recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" será efetuado por meio do Cartão do Cidadão, emitido em favor da pessoa responsável pelo grupo familiar incluída no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal. § 2º O titular do Cartão do Cidadão será preferencialmente a mulher responsável pela família. Art. 6º A duração do benefício do "Cartão Alimentação" para cada pessoa ou família será de até seis meses, prorrogáveis por, no máximo, mais dois períodos de seis meses, mediante ato do Gabinete do Ministro de Estad o Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. Art. 7º O "Cartão Alimentação" estará associado à adoção, de forma integrada e em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade civil, de ações voltadas para o desenvolvimento local e para a superação da situação de insegurança alimentar, tais como: I - ações específicas: a) educação para o consumo alimentar e nutrição; b) orientação básica de saúde e higiene; c) alfabetização e elevação do nível escolar de jovens e de adultos; II - ações estruturais: a) reforma agrária e programas de geração de emprego e renda; b) qualificação profissional; c) recuperação e ampliação da infra-estrutura educacional; d) construção de obras de irrigação e de abastecimento de água; e) saneamento básico e melhoria das vias
