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COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Em revisão editorial

TABELA DE INCIDÊNCIA — COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.679, DE 24 DE ABRIL DE 2003 Dispõe sobre a competência para adequar a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, e no art. 3º do Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, DECRETA: Art. 1º Fica a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizada a adequar, sempre que não implicar alteração de alíquota, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), ao amparo do disposto no art. 2º, inciso III, alínea "c", do Decreto no 3.981, de 24 de outubro de 2001. Art. 2º Aplica-se ao ato de adequação o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho VER: DEC - 6.006 - DO 29-12-2007 - PÁG. 039 - REVOGA