SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Em revisão editorial
RESTITUIÇÃO DA COISA — NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO - SUFICIÊNCIA
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tal como o Sr. Ministro Relator, não vejo transgressão aos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil, pois a Egrégia Câmara dirimiu a controvérsia com os fundamentos que lhe pareceram pertinentes, não sendo necessário que aprecie detalhadamente, uma a uma, as alegações do litigante. - Porém, com relação à indigitada ofensa ao art. 1.250 do Código Civil, tenho que, para obter a restituição do bem, em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é suficiente a notificação dos comodatários. Aliás, esta é a previsão constante do contrato celebrado entre as partes. - Não haveria por que exigir-se, no caso, a prova da necessidade imprevista e urgente, uma vez que o empréstimo do imóvel se deu para uso temporário, a critério - bem de ver - dos comodantes. Decorridos 21 anos do ajuste, havendo feito os comodatários uso alongado do bem para o fim ao qual ele se destina, basta a referida notificação. Vale acrescentar que a presente demanda tramita por mais de quatro anos e que a execução far-se-á tão-somente após o trânsito em julgado. - Escorreito, pois, o decisório recorrido ao reputar bastante, na espécie em exame, à notificação para por termo àquela relação jurídica. Nessa linha, por sinal, o decidido por esta C. Turma quando do julgamento do REsp. nº 143.707 - RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ( in RSTJ, 106/357). - Do quanto foi exposto, acompanho "data vênia" a divergência, não conhecendo do recurso. Ac. de 26-04-2000 VOTO VENCIDO - Ao prover parcialmente o agravo manifestado contra a inadmissão do recurso especial, afastei o exame da alegada violação do art. 85, CC, por falta de prequestionamento, assim como do direito de retenção, que demandaria reexame de provas. Ante a preclusão desses temas, restam devolvidas a esta Corte a negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade ou não do art. 1.250, CC. - Em relação à apontada ofensa aos arts. 165 e 535, CPC, sustenta o apelo especial que a sentença omitiu a apreciação da "necessidade imprevista e urgente" a ser demonstrada pelo comodante para retomar o imóvel e que, alegada a omissão perante o Tribunal, a Turma Julgadora não se pronunciou. - Inocorre afronta, no ponto, porquanto o Juiz, ao aclarar a sentença, a fl., confirmou o prazo indeterminado do comodato, porém considerou hábil a notificação judicial, com a manifestação unilateral da vontade do comodante, para desfazer o contrato. - O outro tema diz respeito ao art. 1.250 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.250. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado." - O acórdão da apelação qualificou o contrato como precário, limitando a aplicação do art. 1.250, CC ao comodato com prazo determinado, como se extrai deste trecho do voto condutor: "Já no comodato por prazo indeterminado, como é a hipótese dos autos, dá-se o chamado comodato precário. Para a sua dissolução, basta a notificação ao comodatário para pôr termo a essa relação jurídica." (fl.). - Segundo a doutrina majoritária, todavia, distingue-se o comodato do direito civil brasileiro da modalidade contratual denominada precário, oriunda do direito romano. A distinção fundamental residiria na possibilidade de, neste, cobrar-se o imóvel a qualquer tempo, ao contrário do comodato, que exige a prova da necessidade de utilização, pelo comodante. Neste sentido, a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Completando os requisitos deste contrato, cumpre assinalar a sua temporariedade. Se for perpétuo, deixa de ser empréstimo, e passa doação. Pelo nosso direito, o comodante tem a faculdade de reclamar a coisa a qualquer tempo, se for de duração indeterminada. Mas não chega a confundir-se com o precário, que, no Direito Romano, traduzia a reserva de recobrar a coisa a todo tempo. No comodato aquela faculdade há de conciliar-se com a utilização. O contrato se despiria de qualquer significação jurídica, e perderia o conteúdo econômico, se o emprestador pudesse reclamar a restituição em seguida à "traditio". O Código brasileiro não cogita do precário; nem com ele se confunde o comodato. Já o Código italiano de 1942, na figura do comodato sem duração determinada (art. 1.810), considera o empréstimo um "precarium" ("Instituições de Direito Civil", v, III, 10ª ed., Rio de Janeiro; Forense, 1997,
Ementa
Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, para a restituição do bem é suficiente à notificação do comodatário, conforme, aliás, estabelecido em contrato. Empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes.
