SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Em revisão editorial
DECISÃO DE SEGUNDO GRAU — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Nada obstante o empenho da agravante, não há como prosperar a sua irresignação. - Com efeito, a jurisprudência deste Pretório firmou-se no sentido de que "não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais", conforme dispõe a Súmula nº 203. - A alegação de que a decisão recorrida teria extrapolado os limites da competência dos juizados especiais, não afasta tal entendimento, em razão da absoluta ausência de previsão constitucional de cabimento do apelo raro para as causas decididas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais. - Observe-se que o art. 105, inciso III, da Constituição Federal é claro ao estabelecer o cabimento do recurso especial apenas nas "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". - A possibilidade de se considerar os colégios recursais dos Juizados Especiais como Tribunais de Estado restou suplantada, após ampla discussão neste Pretório, que culminou com a edição da referida Súmula nº 203. - Diante disso, nego provimento ao agravo. Ac. de 13-11-2001 DJ de 18-03-2002 (Reg. nº 2001/0085893-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4964 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A jurisprudência deste Pretório firmou-se no sentido de que "não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais", conforme dispõe a Súmula nº 203.(Ementa trecho do acórdão)
