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STJ, re -, SE INVALIDA O ATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Em revisão editorial

NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DA PARTE — SE INVALIDA O ATO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A discussão travada no recurso especial refere-se, em essência, à validade da transação realizada entre as partes, durante audiência de conciliação de ação indenizatória por atraso de vôo, impugnada em seguida pela ré, American Airlines Inc., ao argumento de que inobservado o prazo de dez dias do art. 277, do CPC, o ato não poderia ser realizado, sob pena de nulidade, o que também resultou da ausência do advogado da ré. - Estou em que a decisão não merece reparo. - Independentemente do curso ou não do aludido prazo de dez dias, essa questão, tenho eu, é despicienda. - Não identifico nulidade na transação realizada em juízo, inclusive sob assistência e intervenção do magistrado, registrando-se que inexistia interesse de menores e que a parte ré é uma pessoa jurídica e compareceu por intermédio de seu representante legal, munido de carta de preposição, consoante consta da ata de fls.. - Ora, se um acordo pode ser realizado extrajudicialmente, sem a presença do advogado, não vejo porque tal não possa acontecer em juízo, em que a audiência é presidida por juiz imparcial, conhecedor das normas legais, e que não permitiria qualquer espécie de manobra lesiva ao interesse de um ou de outro, tão-pouco coação. - Ademais, se o advogado, para transacionar em nome da parte necessita de poderes especiais, a pressupor que quem decide, em essência, é, sempre, a própria parte, não vejo porque ela não possa acordar sobre seus direitos, seja dentro ou fora do processo, i ndependentemente da presença do seu causídico. Faço apenas ressalva para circunstâncias especiais, como aquelas em que há suposição de fraude, dolo, simulação, enfim, algum vício de vontade, ou em que a parte seja menor ou de tal forma ignorante que demande se lhe dê salvaguardas especiais, a serem examinadas caso a caso. Não se cuida, aqui, "data venia", de ato privativo de advogado, inexistindo violação ao art. 4º, da Lei nº 8.906/94, nem, tampouco, aos demais dispositivos legais elencados pela parte. - Nessa linha de pensamento encontra-se o REsp. nº 222.936/SP, de relatoria do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que guarda a seguinte ementa: "TRANSAÇÃO. Advogado. A transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado. Precedentes. Penhora, intimação. Efetuada a penhora em razão de acordo entre as partes, nele constando que valia como ato de penhora e depósito, desnecessária nova intimação dos executados. Recurso não conhecido." (4ª Turma, unânime, DJU 18-10-1999) - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 18-10-2001 DJ de 25-02-2002 (Reg. nº 2001/0090538-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4965 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Situações excepcionais autorizam possa o juiz suspender o cumprimento da liminar concedida em ação possessória. Assim, "verbi gratia", se o réu demonstrar fato relevante, a tornar incertos os fatos narrados na inicial, tais como a delimitação do terreno, a titularidade da posse e a data desta. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... os recorrentes alegam que não pode o juiz revogar a liminar na ação possessória sem ter havido recurso. A tanto, trazem a confronto vários julgados no sentido do cabimento de agravo contra a decisão concessiva da liminar e da inviabilidade da revogação, salvo em juízo de retratação no agravo. - A situação dos autos não se assemelha aos paradigmas. Aqui a revogação da liminar somente se deu na audiência de conciliação, em face da existência de ação de usucapião e de interdito proibitório, uma delas com liminar favorável aos réus da possessória. Esse fato ensejou a suspensão do cumprimento da decisão judicial, no curso da audiência, como ressalta o voto condutor do acórdão de origem, "verbis": "Os réus ao ingressarem nos autos noticiaram a existência de uma ação de usucapião, sob nº 517/95, e de uma ação de interdito proibitório, autuada sob nº 518/95, ambas tramitando na mesma Vara, havendo, no último desses feitos, concessão de liminar em 19-06-95, contra Mozart Taborda, e determinação da reunião dos processos por conexão e prevenção, fato que determinou a renovação da medida, até ulterior deliberação, destacando-se ainda o aludido expediente, "in verbis": "O senhor Oficial de Justiça devolveu o mandado de manutenção de posse, informando que se dirigiu ao local e constatou que o imóvel não era ocupado pelos autores e que o morador Divonsir B. lhe informou que os "possuidores" eram Orivaldino F. e sua mulher. Aduziu que obteve informação sobre o cumprimento da liminar da aç

Ementa

Salvo situações excepcionais, em que se identifique ter havido vício de vontade da parte, legalmente presumível ou concreto, é válida a transação realizada em audiência, no curso de ação indenizatória, ainda que ao ato não haja comparecido o advogado da empresa ré, e independentemente de discussão sobre a fruição integral ou não do prazo de dez dias para a realização da mesma, previsto no art. 277 c/c 241, I, do CPC.