SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Em revisão editorial
DEPOSITÁRIO — BENS FUNGÍVEIS - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO MÚTUO - DESCABIMENTO DA PRISÃO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A orientação desta Quarta Turma é no sentindo de que o descumprimento do contrato de financiamento, com penhor mercantil dado em garantia, não permite a prisão civil do devedor. Aquele que nesse contrato assumiu a posição de depositário não pode ser preso pela dívida, pois o depósito, em tal caso, regula-se pelas regras de mútuo. - Cito os precedentes: "Ação de depósito. Depósito irregular. Penhora mercantil. Coisas fungíveis. Aplicação das regras do mútuo. O depósito de coisas fungíveis, - remédios dados em garantia no penhor mercantil, - é regulado pelas regras do mútuo (art. 1.280 do CC) e não enseja a ação de depósito. Precedentes do STJ" (REsp. nº 86.305 - MG, 4ª Turma, de minha relataria, DJ de 20-05-1996). "Ação de depósito. Penhor Mercantil. Coisas fungíveis e consumíveis. Tratando-se de bens fungíveis e consumíveis, aplicam-se ao depósito as regras do mútuo, pelo que incabível a ação de depósito com pedido de prisão do devedor. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. nº 15.597 - MS, 4ª Turma, relator o em. Ministro Barros Monteiro, DJ de 10-05-1993). - Diferente disso ocorre quando há verdadeiro contrato de depósito, como o celebrado pelos armazéns gerais, hipótese em que cabível a ação de depósito: "3. O art. 1.280 do Código Civil, ao pontificar que o depósito de coisas fungíveis regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo, não leva a conclusão que o depósito irregular e o mútuo tenham a mesma identidade. "Dentre as regras jurídicas sobre o mútuo, que o Código Civil a invocáveis a respeito do depósito irregular, ... Somente podem incidir, a propósito do contrato de depósito irregular e dos seus efeitos, o que não se choque com o conceito a depósito. Faltou, evidentemente, ao art. 1.280, mas subentende-se, o usual no que for aplicável" (PONTES DE MIRANDA). A ação de depósito é adequada para cumprimento do obrigação de devolver coisas fungíveis objeto de contrato de depósito clássico, ainda que seja irregular, e não o propriamente dito. O depositário infiel que se obrigou por ter firmado contrato clássico, ainda que de coisas fungíveis, desatrelado do mútuo, está sujeito a prisão civil, nos termos do parágrafo único do art. 904 do Código de Processo Civil, uma vez que o direito positivo brasileiro elegeu o respeito, a confiança e a boa-fé empenhada na guarda de coisa alheia (a par da obrigação alimentícia) como valor superior ao próprio valor liberdade. Recurso não conhecido." (REsp. nº 50.830 - PR, 4ª Turma, relator o em. Ministro César Asfor Rocha, DJ de 23-03-98). - Tal situação é a que está retratada no precedente citado pela egrégia Câmara: "II - A ação de depósito é adequada para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis, objeto de contrato de depósito clássico, ainda que seja irregular. O depositário infiel, que se obrigou por ter firmado contrato de depósito, ainda que tendo por objeto coisa fungíveis, desvinculado de qualquer operação de mútuo está sujeito à prisão civil, nos termos do parágrafo único do art. 904 do Código de Processo Civil, uma vez que o direito positivo brasileiro contempla o respeito, a confiança e a boa-fé empenhada na guarda de coisa alheia (a par da obrigação alimentícia) como valores ensejadores de prisão. III - Diversamente, tratando-se de penhora mercantil incidente sobre bens fungíveis e consumíveis, avençado como garantia de contrato de mútuo, mediante tradição simbólica, incabível a ação de depósito, como já assentou esta Corte (Resps. 11.108 - RS e 31.490 - RJ, dentre outros)." (REsp.. nº 68.024 - PR, 4ª Turma, relator o em. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 30-04-2001). - Ainda considero o observado no parecer do ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Robert o Casali: "Adveio a essa liminar o relato do Juiz Federal da 8ª Vara de Salvador, noticiando que a execução em curso diz respeito a outros bens, diferentes das 8.100 toneladas de soja, objeto do penhor mercantil, executado pela Caixa Econômica Federal da 20ª Vara da Justiça Federal de Salvador, que ensejara o "Habeas Corpus" indeferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nessa conformidade parece-nos que a decisão liminar deve ser confirmada em definitivo." (fl.). - Posto isso, concedo a ordem, para excluir a cominação de prisão civil, tornando definitiva a liminar. - É o voto. Ac. de 19-02-2002 DJ de 29-04-2002 (Reg. nº 2001/0138783-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4967 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Não cabe a prisão de quem assumiu a posição de depositário de bens fungíveis em contrato de mútuo garantido com penhor mercantil.
