SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Em revisão editorial
BENS DESTINADOS ÀS ENTIDADES EDUCACIONAIS — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Prequestionado o art. 2º, I, "b", da Lei nº 8.032/90, passo ao exame do recurso. O referido dispositivo legal tem a seguinte redação: Art. 2º. As isenções e reduções do imposto de importação ficam limitadas exclusivamente: 1) às importações realizadas: ... b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social. - A recorrida, FUNDAÇÃO AMIGOS DO THEATRO JOSÉ DE ALENCAR, é entidade de caráter cultural e reconhecida como tal pela Lei Estadual nº 12.181/93 - doc. fls.. - Não tendo fins lucrativos, foi considerada, pelo Ministério da Educação e do Desporto e pela Delegacia do Ceará, isenta do pagamento do Imposto de Importação para o piano de cauda, constante da Declaração de Importação nº 01.148, de 29-03-96 - doc. fl.. - A FAZENDA NACIONAL afirma que a entidade não é educacional, e a legislação de regência, que deve ser interpretada restritivamente, não alcança as entidades culturais. - Este é, em resumo, o óbice apontado pela recorrente. - Como o acórdão, entendo que não se pode dissociar cultura de educação, estando inseridas na expressão "entidades educacionais", as instituições culturais. - Dentro deste entendimento, que não me parece conflitante com o art. 2º, I, letra "b", da Lei nº 8.032/90, não há como reformar o julgado. - Assim sendo, nego provimento ao recurso. Ac. de 21-03-2002 DJ de 06-05-2002 (Reg. nº 2000/0057471-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4968 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A Lei nº 8.032/90 permite a isenção do Imposto de Importação de bens que se destinem às entidades educacionais. - Entidade com fim cultural deve ser inserida no conceito de entidade educacional.
