AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
USO DO IMÓVEL PELO ESBULHADOR — QUANDO NÃO AS CONFIGURA
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- Relator
- ALCEU MACHADO
Resumo do acórdão
- ... Na espécie não incidem perdas e danos, eis que o fato do esbulhador simplesmente usar o imóvel nele mantendo as bombas de gasolina e o depósito desse combustível, sem contudo causar quaisquer danos à coisa, nem prejuízo efetivo ao seu dono, não configura perdas e danos ressarcíveis, eis que daquele ato não decorrera diminuição do patrimônio do proprietário a caracterizar o "damnum emergens" nem o "lucrum cessans"; quanto a estes, porque do fato da ocupação do terreno não resultara a cessação de qualquer renda que os donos do lote estivessem auferindo. - Com efeito, reza o art. 1.059 do CC, "caput": "Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele, efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar..." - Diz ainda o art. 1060 do mesmo Codex. "Ainda que a inexecução resulte do dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela, direto e imediato.". - No magistério ainda de CLÓVIS BEVILAQUA, in ob. cit. vol. 4, pág. 215. "Dano emergente é o que efetivamente se perdeu: é a diminuição atual do patrimônio. Lucro cessante é o que razoavelmente, se deixou de lucrar ... Ainda que o devedor seja culpado de dolo, não terá de indenizar senão os prejuízos efetivos e os lucros que o credor deixou de perceber por efeito direto e imediato da in execução (art. 1060)". - Ora, no caso desta espécie, conforme o laudo do Perito e o croquis, no imóvel reivindicando estão bombas (em parte) e também cobertura e parte do escritório do Posto que, por sua natureza não acarretam danos ao terreno nem diminuição do patrimônio dos segundos apelantes (proprietários) que assim, nada perderam efetivamente, além do que, nada deixaram de ganhar, visto que no imóvel não poderiam edificar, nem plantar em escala econômica, sendo ademais aleatória a possibilidade do uso do imóvel para micro-empresa, possibilidade essa apenas acenada nos autos, sem demonstração concreta, não configurando perdas e danos o fato de o primeiro apelante receber alugueres de terceiros pela locação mínima das edificações que ali, em parte, introduzira. - Sobre o tema a jurisprudência é uniforme, inclusive, a emanada deste eg. TJPR como se vê do V.Ac. proferido por esta mesma Terceira Câmara Cível, na ap. civ. nº 375/78 de Bandeirantes, unan., Rel. Des. ALCEU MACHADO, justamente em ação reivindicatória, cuja ementa enuncia: "As perdas e danos não foram comprovadas satisfatoriamente sua ocorrência, permanecendo o aspecto dos danos no terreno da mera possibilidade". (in Jurisp. Brasileira vol. 24 - pág. 213 - grifamos). Ac. de 29-11-1988 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.760. EMFOR 488
Ementa
O fato do esbulhador usar simplesmente o imóvel e disso auferir algum proveito, sem contudo lhe causar qualquer dano, nem qualquer prejuízo efetivo ao seu dono, não configura perdas e danos ressarcíveis, posto que daquele ato não decorrera diminuição do patrimônio do proprietário a caracterizar o "damnum emergens", nem o "lucrum cessans", sobretudo quando o aludido ato também não implicara na cessação de qualquer proveito econômico-financeiro que o proprietário estivesse auferindo, (CC art. 1.059).
