COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
INTERESSE DA UNIÃO — COMO SE CARACTERIZA
- Recurso
- REsp 3.511-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É de se lembrar que a competência fixada pelo art. 125, I, da Lei Maior, é "ratione personae", ou seja, desloca-se do juízo comum exclusivamente em função da qualidade da pessoa jurídica interessada no feito, e, não em razão da matéria abordada. - Assim, apenas depois de chamadas ao feito - como autoras, rés, assistentes ou opoentes - uma ou algumas das entidades enumeradas no art.125, I, da Constituição, é que poder-se-á, então? da competência da Justiça Federal da primeira instância. - In casu, inverteu-se a ordem do procedimento: sem que se tenha primeiramente, promovido a vinda, ao processo, da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal, quer-se atingir desde logo o fato consumado, proclamando-lhes um abstrato interesse, para, só ao depois, admiti-las na relação jurídica litigiosa, já subjulgadas pela res judicata, no tocante a questão de sua legitimidade de parte. - É patente o absurdo, data maxima venia. - "Si et in quantum" não forem regularmente, na forma processual adequada, chamadas a intervir na causa a União, entidade autárquica ou empresa federal, incompetente será a Justiça federal de primeira instância para processá-la e julgá-la. - Recurso conhecido e provido. Ac. de 28-05-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência, Março de 1988. vol 123 - pág. 1.094 EMFOR 486 EMENTA: - Nos termos do art. 102, CPC, a competência prorrogável por conexão ou continência é somente a relativa. - A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior. - Não há prorrogação da competência da Justiça Federal se em uma das causas conexas não participa ente federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Constata-se dos autos que a ação declaratória, onde figura o devedor no pólo ativo, tramita na Justiça Federal porque proposta contra o banco privado credor, o Banco Central do Brasil e a União Federal, em litisconsórcio passivo. As ações executiva e de depósito, por outro lado, foram propostas pelo credor (Banco do Estado do Paraná S/A), contra o devedor, perante a Justiça Estadual, competente para delas conhecer e julgar. - O fundamento da declinatória foi a conexão entre as causas em curso perante as esferas judiciárias distintas, entrevendo-se prejudicialidade da declaratória sobre as outras duas ações. - A adoção dessa tese veio embasada em judiciosos precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte, relacionados estes no douto parecer ministerial: "As ações conexas devem ser processadas e julgadas no mesmo juízo, considerados os fatos e visando a evitar decisões contraditórias" (STJ-1ª Seção, CC 1.227-ES, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 5.6.90, v.u., DJU 25.6.90, p. 6.021, 2ª col., em.). - Existentes dois feitos que reúnem as mesmas partes, discrepando tão-somente da finalidade - consignatória e declaratória - e ditos feitos sendo processados em esferas distintas, Justiça Estadual e Justiça Federal - prevalece o princípio de privilégio do foro em razão da parte, BNH, sendo competente a Justiça Federal" (STJ-1ª Seção, CC 321-ES, rel. Min. Pedro Acioli, j. 5.6.90, v.u., DJU 25.6.90, p. 6.018, 2ª col. em.). - Na existência de duas demanda s, processando-se em juízos distintos - Federal e Estadual - de anulação de débito e execução fiscal, respectivamente, deverão as ações ser reunidas para a unificação da decisão, sob pena de ineficácia de uma, pois que o juízo estadual tem competência para apenas uma das ações, a da execução fiscal, enquanto o juízo federal detém competência para ambas as ações" (TFR-5ª Turma, AC 111.694-ES, rel. Min. Pedro Acioli, j. 8.9.86, anularam a sentença do juízo estadual, v.u., DJU 16.10.86, p. 19.528, 2ª col. em.). "Manifesta a conexidade entre a reivindicatória e a anulatória de seu título, impõe-se a reunião dos processos com preferência da Justiça Federal, por competência absoluta e constitucional" (RTJESRGS 140/167, maioria). "O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada" (STJ-3ª Turma, REsp 3.511-RJ, rel. p. o ac. Min. Waldemar Zveiter, j. 10.12.90, deram provim
Ementa
Se a ré, em exceção de incompetência, alega que há interesse federal na causa, não desloca, desde logo, o feito, da Justiça estadual para a Justiça federal. É necessário citar, por primeiro, a União ou a autarquia federal, que a ré tenha por interessada na demanda, o que se fará no juízo estadual. Citada a entidade federal, se esta manifestar seu interesse e pedir a intervenção no feito, só então os autos devem ser remetidos ao juízo federal, competente para reconhecer, ou não a legitimidade do interesse da União ou autarquia federal na causa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
