SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Em revisão editorial
APRECIAÇÃO — QUANDO ENSEJA REEXAME DE PROVA
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na linha do escorreito parecer ministerial, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide porque: a) a matéria julgada é predominantemente de direito; b) a apuração dos valores monetários correspondente a cada um dos lesados será debatida e apreciada por ocasião da liquidação e execução da sentença. Nesta oportunidade o liquidante (vítimas e sucessores ou entidades legitimadas) deverá provar "vem contraditório pleno e com cognição exauriente a existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente considerado, além de quantificá-lo". c) concluir pelo seu não cabimento demandaria reapreciar se foram insuficientes as provas na qual se baseou o julgamento monocrático, o que não condiz com o enunciado sumular nº 7 do STJ. - Forte nestas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Ac. de 12-03-2002 DJ de 06-05-2002 (Reg. nº 2001/0031774-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4969 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A alegação de cerceamento de defesa, motivada pela prolação extemporânea do julgamento antecipado da lide não é apreciável em sede de recurso especial, por demandar reexame de prova da suficiência da documentação que instrui o processo e da convicção do juiz em relação aos fatos.
