SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Em revisão editorial
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS — QUANDO NÃO IMPEDE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A natureza dos direitos "sub judice" - individuais homogêneos - não é impedimento à atuação do Ministério Público para postulá-los em ações coletivas. - Não se olvida que em sua essência esses direitos são individuais, divisíveis e disponíveis. Contudo, não é a natureza disponível e divisível, esta aliás ínsita aos direitos individuais, que retira a homogeneidade dos interesses e lhes expurga da tutela a título coletivo, já que constatada a homogeneidade e a origem comum dos mesmos, é o interesse social na sua proteção que se transforma no divisor de águas entre o direito individual considerado em sua dimensão particular, pessoal daquele visto sob ótica comunitária, impessoal, coletiva. - Ademais, a Constituição Federal respalda a atuação do Ministério Público, incumbindo-lhe a defesa não só dos interesses individuais indisponíveis, como dos interesses sociais, do regime democrático e da ordem jurídica (art. 127). - Leciona TEORI ZAVASCKI que: "não se trata, obviamente, da proteção individual, pessoal, particular, deste ou daquele consumidor lesado, mas da proteção coletiva dos consumidores, considerada em sua dimensão comunitária e impessoal. O mesmo se diga em relação aos poupadores que investem seus recursos na mercado de valores mobiliários ou junto a instituições financeiras. Conquanto suas posições subjetivas individuais e particulares possam não ter relevância social, o certo é que quando consideradas em sua projeção coletiva passam a ter significado de ampliação transcendental, de resultado maior que a simples soma das posi ções individuais. É de interesse social a defesa destes direitos individuais, não pelo significado particular de cada um, mas pelo que a lesão deles, globalmente considerada, representa em relação ao adequado funcionamento do sistema financeiro, que, como se sabe, deve sempre estar voltado às suas finalidades constitucionais de promover o desenvolvimento equilibrado do país e de servir os interesses da coletividade." - Por sua vez, leciona RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: "Já no que concerne aos interesses individuais homogêneos, o seu trato processual coletivo não decorre da sua natureza (que é individual!) e sim de duas circunstâncias essenciais, a saber: a) de um lado, o expressivo número de pessoas integradas no segmento social considerado (ex.: pais de alunos de escolas particulares), inviabilizando o trato processual via litisconsórcio (que seria multitudinário), especialmente agora, como antes acenado, em face da reinserção no Processo Civil Brasileiro, do litisconsórcio facultativo recusável (CPC, art. 46, parágrafo único, redação da Lei nº 8.952/94); b) De outro lado, o fato desses interesses derivarem de origem comum, o que lhes confere uniformidade, recomendando o ajuizamento de ação coletiva, seja para prevenir eventuais decisões contraditórias, seja para evitar sobrecarga desnecessária no volume do serviço judiciário." - "In casu", como bem observou o d. juiz "a quo": "É certo que o contrato de capitalização não se confunde com o contrato de caderneta de poupança. Mas não se pode negar que o dinheiro é entregue à sociedade de capitalização em depósito, para fins de administração e oportuna devolução com correção monetária e juros aos portadores de títulos não sorteados. O contrato de capitalização não autoriza a retenção do dinheiro pela sociedade administradora por tempo ilimitado, muito menos a sua apropriação em prejuízo dos portadores dos títulos". - Na hipótese em apreço: a) A origem dos danos é comum; b) A di mensão do dano causado aos consumidores pela extensão dos negócios entabulados pela instituição financeira e a dispersão dos investidores é de extrema importância para o trato coletivo da lesão causada; c) a relevância do bem jurídico, por sua vez, justifica a atuação do Ministério Público, pois há interesse social tanto no resgate da credibilidade pública no sistema de capitalização, que diz muito de perto com a economia popular, como na fiscalização da regularidade da aplicação da grande quantidade de recursos que se arrecada do público com estes planos de capitalização associados a sorteios milionários. - Assim, o Ministério Público tem legitimidade extraordinária e concorrente para ajuizar ação civil pública em favor dos respectivos aplicadores lesados. Tal medida beneficiaria a economia processual e a correição da prestação jurisdicional, porquanto evitará a proliferação de uma grande quantidade de ações individuais e impedirá a existência de decisões conflitantes
Ementa
O dano perpetrado a interesses individuais homogêneos em período anterior a sua conceituação formal pelo CDC não impede o reconhecimento da indenização devida aos lesados, se a ação civil pública é ajuizada, sob a égide da disciplina própria subseqüente dos direitos coletivos, por intermédio da atuação extraordinária do Ministério Público Estadual.
