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STJ, AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Em revisão editorial

FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA — AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O pedido formulado não é juridicamente impossível porque admitido no ordenamento jurídico, não se mostrando, por esta razão, inepta a petição inicial. - Note-se, ademais, que a circunstância de os fatos serem anteriores à vigência das disposições processuais das Lei nº 7.347/85 e 8.078/90 não impede o manejo da ação civil pública para a proteção de direitos individuais homogêneos, àquela época, lesionados porque tais legislações têm natureza predominantemente processual, podendo assim ter aplicação imediata aos processos em curso. - Neste sentido, lecionam ÉDIS MILARÉ, RT 1995, pág. 393-394, HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública", pág. 116. RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Ação Civil Pública", 6ª Ed., ver. e atualizada, pág. 27, este último assim se manifestando: "Também nos parece que a lei em questão é de índole predominantemente processual, visto que, basicamente, objetiva oferecer os instrumentos processuais hábeis à efetivação, em juízo, da tutela aos interesses difusos reconhecidos nos textos substantivos. Ainda que nos dois aspectos antes ressalvadas (arts. 10 - figura penal e 13 - criação do Fundo) a Lei nº 7.347/85 apresente coloração de direito material, estamos em que, no mais, trata-se de lei de natureza processual. Há interesse nessa qualificação, a mais de um título: é que os textos legais de natureza processual são tratados com certas peculiaridades no que concerne à sua eficácia no tempo e no espaço, na sua interpretação, na forma de sua integração." - Ademais, os direitos de grupos sempre existiram no ordenamento jurídico. Apenas seu trato coletivo, por intermédio de instrumentos processuais hábeis à efetivação em juízo, é que começou a ser sistematizado a partir da Lei da Ação Civil Pública e, posteriormente, pelo CDC. - Desta forma, o dano perpetrado a interesses individuais homogêneos em período anterior a sua conceituação formal pelo CDC não impede o reconhecimento à indenização devida aos lesados, se a ação civil pública é ajuizada, sob a égide da disciplina própria subseqüente dos direitos coletivos, por intermédio da atuação extraordinária do Ministério Público Estadual. Ac. de 12-03-2002 DJ de 06-05-2002 (Reg. nº 2001/0031774-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4969 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

A Lei da Ação Civil Pública, de caráter predominantemente instrumental aplica-se aos processos em curso.

Nota da redação

RT