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STF, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Em revisão editorial

SE SOBRE ELE INCIDE O TRIBUTO

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Prequestionado o art. 34 do CTN, passo à análise do especial apenas pela letra "a" do permissivo constitucional, porque não caracterizado o dissídio jurisprudencial, como afirmado no agravo de instrumento que possibilitou a subida deste recurso. - O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO executou o COLÉGIO BATISTA BRASILEIRO, cobrando-lhe IPTU sobre imóvel que o colégio utiliza em regime de comodato. - A sentença de primeiro grau, ao julgar procedentes os embargos, abraçou a tese da imunidade do executado. - O Tribunal, colocando o centro da discussão no seu eixo verdadeiro, situou-se no sentido de que o Colégio, enquanto proprietário do imóvel, era isento e, como comodatário, também o é, porque se a isenção é do patrimônio, insere-se a posse no mesmo. - Assim sendo, confirmou a sentença. - Em sede de embargos infringentes, a decisão do Tribunal pode ser assim resumida: "Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de São Paulo - Exercício de 1988 - lmunidade - lnstituição de ensino comodatária de imóvel - Efetivação da propriedade anos após a ocorrência do fato gerador do imposto em cobrança - Fato que não afasta a benesse concedida ao embargado (sic), já que mantinha a posse e a exploração do imóvel - Embargos rejeitados." - A jurisprudência desta Corte em torno do art. 34 do CTN, dispositivo que estabelece o sujeito passivo do IPTU, entende ser da responsabilidade exclusiva do proprietário o pagamento do referido imposto. - Neste sentido, colacionam-se os arrestos seguintes: Recurso improvido. (REsp. 119.515/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, 1ª Turma; Unânime, DJ de 15-12-97) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". 1 - O locatário é parte ilegítima para impugnar o lançamento do IPTU, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário (art. 121 do CTN). 2 - Recurso improvido." (REsp. 160.996/MG; Relator Ministro José Delgado; 1ª Turma, Unânime; DJ de 27-04-98) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU LANÇAMENTO. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". 1 - O locatário é parte ilegítima para impugnar o lançamento do IPTU, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário (art. 121 do CTN). 2 - Recurso improvido." (REsp. 117.771 - SP; Relator Ministro Humberto Gomes de Barros; Relator P/acórdão Ministro José Delgado, 1ª Turma; Por maioria). "TRIBUTÁRIO - IPTU - PROPRIEDADE MUNICIPAL - COMODATO ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - CTN, ART. 32 - CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 524, 124 E SEGUINTES. 1 - O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, não abrangendo a posse exercida pelo comodatário, em cujas obrigações, no caso concreto, não se inclui a exigência fiscal questionada, ainda porque o imóvel e do patrimônio do município, que por evidente, está imune de pagar imposto da sua competência tributária. 2 - Recurso improvido." (REsp. 46.434-0 - MG; Relator Ministro Milton Luiz Pereira; 1ª Turma; Unânime; DJ de 21-11-94) - Examinando-se o art. 34 do CTN, pode-se ter uma errônea idéia, por apontar artigo como contribuinte o possuidor a qualquer título. - Doutrinariamente, distingue-se a oriunda de direito real, situação em que assume o possuidor o ônus do proprietário, da posse oriunda de direito pessoal, quando detém o possuidor esse título pela só existên cia de um contrato, tal como a locação, o comodato, etc. - O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha "animus domini", como ensina o professor ODMIR FERNANDES ("Código Tributário Nacional", Editora Revista dos Tribunais, pág. 97). - Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou comodatário. - Aliás, a restrição que se faz à legitimidade do possuidor como sujeito passivo na relação fiscal do IPTU é de tal ordem que o STF, discutindo sobre a situação do promitente comprador, chegou a indicá-lo como contribuinte. - Neste sentido é a Súmula 74/STF do teor seguinte: "O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune a impostos locais." - É bem verdade que, posteriormente, o Ato Complementar 57/69 veio a regrar a questão de outra forma, mas a lembrança é apenas para reforçar o entendimento sedimentado na Doutrina. - Sobre a questão da legitimidade para o pagamento do IPTU, se do proprietário ou do possuidor, há um julgado da Primeira Turma desta Corte que chega a tocar, como na hipótese dos autos, em dispositivo constitucional. Vejamos: "IPTU - IMUNIDAD

Ementa

O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com "animus definitivo" - art. 34 do CTN. - O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. - Não sendo contribuinte, não se pode atribuir os benefícios da imunidade do comodatário ao proprietário e comodante, este o verdadeiro contribuinte do IPTU.

Nota da redação

Revista dos Tribunais