SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Meu posicionamento acerca da matéria já foi colocado perante esta Segunda Câmara Cível em várias oportunidades, quando, em todas, entendi que o juiz pode conhecer de ofício a prescrição intercorrente e declarar extinto o crédito tributário, decretando, por conseqüência, finalizado o respectivo processo de Execução Fiscal. - Tal entendimento decorre de inúmeros julgados desta Corte Estadual e também do Superior Tribunal de Justiça. - Veremos a seguir alguns arestos que ilustram o sentir dos referidos tribunais: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: "Apelação Cível. Recurso Necessário. Direito Processual Civil e Tributário. Execução Fiscal. Prescrição. Prescrição intercorrente. Decretação "ex officio". Admissibilidade. Ausência de citação pessoal do réu. Dívida inscrita a mais de 05 (cinco) anos. Prevalência do Código Tributário Nacional, lei de caráter reconhecidamente complementar, sobre a legislação ordinária, inclusive sobre a Lei de Execução Fiscal. Por maioria de votos, negado provimento à remessa oficial, prejudicado o voluntário. 1. A prescrição da Ação de Execução Fiscal é interrompida com a citação pessoal do devedor, e não com o simples despacho judicial determinando-a. Prepondera o entendimento de que art. 174, inc. I do Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela atual Constituição Republicana como complementar, prevalece sobre o art. 8º, § 2º e o art. 40, ambos da Lei nº 6.830/80, mera lei ordinária. 2. Em Direito Tributário, a prescrição extingue não só a ação executiva em si, como também o próprio direito material, equiparando-se-lhe ao instituto da decadência. Assim, estando o feito paralisado por mais de 05 (cinco) anos pela inércia da parte exeqüente, sobejam razões par a o juiz reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente. Inaplicável, pois, ao caso, o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, bem o art. 166 do Código Civil, que proíbem peremptoriamente tal pronunciamento judicial. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é amplamente favorável à prevalência do CTN sobre a LEF no tocante à prescrição, bem como ao seu reconhecimento "ex officio", inclusive a intercorrente, tendo em vista que quatro das suas cinco Câmaras Cíveis assim compreende acerca da matéria. 4. Recurso necessário improvido, à unanimidade, prejudicado o voluntário." (Ap. Cível nº 53.256-9, relator Desembargador Bartolomeu Bueno) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL "EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETO "EX OFFICIO" - A norma do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 há de ser interpretada em consonância com a regra do art. 174, parágrafo único do CTN, a cujas disposições gerais é reconhecida a natureza de lei complementar. Este dispositivo prescreve o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário. Destarte se o processo de execução fiscal permanece inerte pelo prazo supra aludido, aguardando diligências da Fazenda Pública para sua movimentação, consumada está a prescrição intercorrente. Entendimento diverso importaria na imprescritibilidade dos débitos fiscais pela suspensão indefinida, atentando contra a estabilidade jurídica originária da paz social, objetivo mor do Poder Judiciário - Recurso "ex officio" improvido." (DGO nº 57.450-3, relator Desembargador Waldemir Lins) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: "TRIBUTÁRIO. CRÉDITO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Crédito Tributário está sujeito a prescrição intercorrente. - Maioria." (D.G.O. 54.401-8, relator Desembargador Freitas Medeiros) QUARTA CÂMARA CÍVEL: "Direito Tributário - Executivo Fiscal - Processo paralisado por mais de cinco (05) anos por inércia da Fazenda Pública -Angularidade processual não efetivada - Decretação "ex officio" da prescrição tributária - Supremacia dos arts. 156, inciso V e art. 174, do CTN, como normas complementares à Constituição Federal de 1988, em face do seu (delas) recepcionamento como tal, à luz do art. 146, inciso III, letra b - Extinção do crédito fiscal, bem como da obrigação tributária - Recurso voluntário improvido à unanimidade, prejudicado o reexame necessário." (Ap. Cível nº 64.949-6, relator Desembargador Eloy D' Almeida Lins) PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS: "Tributário - Execução Fiscal - Prescrição Intercorrente -Admissibilidade - Interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, leva ao entendimento da admissibilidade da decretação da prescrição intercorrente "ex officio", quando a lide versa sobre crédito tributário - Entendimento da Súmula 150, STF - Neg
Ementa
A regra do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretada em harmonia com o artigo 174, do C.T.N., de forma que o débito tributário não se torne imprescritível quando já em fase de execução.
