SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Em revisão editorial
DIRETORA EXECUTIVA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR — ATO EXONERATÓRIO - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Extrai-se do exame atento dos autos que milita em favor da Impetrante direito líquido e certo, posto que o ato impugnado, exonerando-a dos cargos de Diretora da Faculdade de Ciências da Administração de Limoeiro - FACAL, exercido cumulativamente com o cargo de Diretora de Ensino da mesma entidade autárquica, é nulo "pleno jure", eis que fere, de cheio, o que se contém nos estatutos. - A Impetrante para disputar o cargo de Prefeito Municipal requereu, em obediência ao que estatui a legislação eleitoral vigente, o seu afastamento do referido cargo. - O Prefeito dito coator, ao invés de deferir-lhe o pedido de afastamento, resolveu, através da Portaria nº 30/88, de 14-07-88, exonerá-la, a pedido, dos referidos cargos. - O ato da autoridade impetrada é manifestamente ilegal, eis, pois, o que dizem os Estatutos da autarquia, no seu artigo 21: (fl.) "... Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva da Autarquia terão a mesma duração do Prefeito que os nomeou..." - De ver que não poderá prevalecer sobre as regras contidas nos Estatutos - Lei Maior - o que disciplina o Regimento Interno da aludida entidade, norma de hierarquia menor. - Evidentemente que o Sr. Prefeito só poderia exonerar a Impetrante após o término do seu mandato. - Não há porque se confundir afastamento por imposição legal com exoneração despida de qualquer fundamento jurídico. - Cabe-me, de resto, com a devida "vênia" de seu ilustre subscritor, adotar a parte final do judicioso parecer do ilustrado Procurador de Justiça, integrando-a a este desataviado voto: (fl.) "Assim, resulta inquestionável que o ato demissório é vinculado e não discricionário. A alegação de que a impetrante, ora apelada, se auto pagou 'em seus vencimentos de Diretora, de agosto a dezembro de 1988 (fls.) demonstra que a apelante ignora totalmente o que se passou no presente feito, ou, do contrario, age com evidente má-fé. Com efeito, se a liminar somente foi concedida em 29-11-88 (fls.) e o ato impugnado revogado em 5 de dezembro de 1988 (fls.), não poderia a impetrante, com respaldo na referida liminar, ter retornado ao seu cargo em agosto, conforme afirma a apelante. Resta induvidoso que a impetrante, ora apelada, faz jus ao pagamento dos vencimentos referentes ao período em que esteve ilegalmente afastada do cargo, posto que seu pedido de afastamento (fls.) encontra suporte na legislação eleitoral, o que torna ilegal e abusiva a Portaria que a exonerou (fls.)." - Assim, e considerando os argumentos já expendidos, voto no sentido de confirmar a douta sentença recorrida, para negar provimento ao recurso necessário, prejudicado o voluntário. Ac. de 13-05-1997 DJ de (omisso) Arquivo do EMFOR, TJPE/N 4974 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
É nulo o ato de exoneração de Diretora de faculdade de ensino superior, cujo mandato, consoante os seus estatutos, tem a mesma duração do mandato do prefeito, se ela não pediu exoneração, mas, simplesmente, o afastamento temporário (desincompatibilização ) para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições municipais. As regras contidas no Regimento Interno da entidade, por serem de hierarquia inferior, não podem prevalecer sobre aquelas insitas nos seus estatutos.
