COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
SUA COMPETÊNCIA NA INTERVENÇÃO DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS COMO ASSISTENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conclui-se, dos termos da decisão que suscitou o conflito, entender a ilustre Juíza que a competência da Justiça Federal só se firma quando o ente federal figurar como assistente qualificado. Não bastaria a assistência simples. Encontram-se, por outro lado, numerosos precedentes, afirmando que, sendo a assistência apenas ad juvandum, a inexistência de interesse jurídico afastaria a possibilidade de deslocar-se a competência para o foro federal. - A respeito do tema proferi votos no Tribunal Federal de Recursos e permito-me transcrever um deles: "O vigente direito processual brasileiro, pondo fim às incertezas ensejadas pelo Código de 39, distingue claramente, na linha da melhor doutrina, duas espécies de assistência. O requisito indispensável para a intervenção, em ambos os casos, é a existência do interesse jurídico na decisão da causa. Na assistência simples, entretanto, a sentença não disporá sobre relação jurídica de que o assistente seja também titular. Sua relação é com o assistido. A sentença, reflexamente, irá nela influir. Na assistência qualificada ou litisconsorcial, existe relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. O direito em litígio é comum a assistente e assistido. Ao lado dessas, previstas no Código de Processo Civil, a Lei 5.010/66 criou um tipo especial de intervenção da União, que veio a ser modificada pelo artigo 7º da Lei 6.825/80. Consoante esse dispositivo, a União poderá intervir nas causas em que figurem, como autores ou réus, os partidos políticos, salvo as de com petência da Justiça Eleitoral. Assim também, naquelas em que forem partes as sociedades de economia mista ou empresas públicas, com participação majoritária federal, órgãos autônomos especiais e fundações criadas por lei federal. Não explicita a lei a que título dá-se a intervenção em tais casos. Não se trata evidentemente de qualquer das formas de assistência de que cogita o Código. É possível, pelo simples fato de figurar, como parte, alguma das pessoas que a lei enumera, não se exigindo que a União tenha qualquer interesse jurídico na decisão da causa. A intervenção terá, quase certamente, o objetivo de auxiliar a parte cuja presença no processo justifica o ingresso da União. Consistirá em modalidade especialíssima de assistência, qualificável realmente de "ad juvandum tantum", eis que não estará em jogo qualquer relação jurídica em que seja parte a interveniente e que possa ser atingida, direta ou indiretamente, pela sentença. Figurando a União, como assistente, em qualquer das modalidades de que cogita o C.P.C., seja simples ou qualificada, firmar-se-á a competência da Justiça Federal. A Constituição não estabelece distinções e não há justificativa para que o intérprete o faça. Vale notar que a regra do artigo 55 do C.P.C. aplica-se também ao assistente simples. Entretanto, se a União intervém com base no que autoriza o artigo 7º da Lei 6.825/80, intervenção que não se ajusta às hipóteses da lei processual comum, não incide o disposto no artigo 125, I, da Constituição. A ser de modo diverso, estaria a lei ordinária ampliando as hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal. E por isso mesmo o Supremo Tribunal julgou inconstitucional o artigo 4º da Lei 5.627/70. Parece-me que essa exegese ajusta-se à interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à regra citada, da Lei 5.010, bem como à Súmula 61 deste Tribunal. Nesta se consigna que, para firmar-se a competência da Justiça Federal, é necessário que a União, e mpresa pública ou entidade autárquica federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda. Ora, se se tratasse da assistência de que cogita o Código de Processo Civil, em qualquer de suas formas, a existência do interesse jurídico constituiria pressuposto da admissibilidade da intervenção. Ausente este, a própria assistência seria negada. Exigindo-se, ao lado da assistência, o interesse jurídico, é porque se cogita de caso diverso dos estabelecidos no Código de Processo. Considero que, no sentido exposto, haverá de entender-se a jurisprudência que sustenta não importar modificação de competência a assistência "ad juvandum tantum". Não se trata de exigir que a assistência seja qualificada. Também a simples acarreta a competência da Justiça Federal. Cogita-se dos casos especiais, em que se admite a intervenção, mesmo sem a presença do interesse jurídico." - Na espécie não se apresenta qualquer daquelas hipóteses que a lei tratou de modo
Ementa
Figurando como assistente, não importa que assistência simples ou qualificada, a União, suas autarquias ou empresas públicas, a competência será da Justiça Federal. Não se dá o deslocamento para o foro federal apenas naqueles casos em que a União intervém no processo, ainda sem demonstrar interesse jurídico, tal como se verifica na hipótese prevista no artigo 7º da Lei 6.825/80.
