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DANO MORAL INDEVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

LUCROS CESSANTES

TROCA DE VERSÃO — DANO MORAL INDEVIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O relato contido na inicial e os documentos que lastreiam a pretensão, ao lado das razões suscitadas no apelo, demonstram que, na verdade, a Apelante contratou com o réu o fornecimento de uma série de programas de informática a serem instalados em seu computador, tendo os Apelados, contudo, segundo alega, fornecido-lhe material inadequado. - Analisada assim a questão, não há que se falar, na hipótese, em vício redibitório pois não se trata, aqui, de material adquirido que traz em seu conteúdo defeitos que prejudicam sua utilização econômica. Na hipótese, pelo que informa a parte autora, em conformidade com a documentação apresentada, teria se verificado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, pois não forneceu o Apelado os "softwares" e programas que seriam os adequados para serem instalados nos computadores do Apelante. - Note-se, finalmente, que, mesmo que se considerasse o vício redibitório, o que evidente não ocorreu, o prazo seria o do CDC, já que o Apelante adquiriu material para realizar suas atividades profissionais, sem qualquer comercialização com terceiros, como destinatários diretos. Seria, assim, consumidora final a Apelante. - Como se vê, por qualquer ângulo que se examine a questão, não se verificou a prescrição, pois a hipótese não comporta vício redibitório, mas alegação de descumprimento de obrigação de fazer. - Ultrapassada a questão da prescrição, eis que evidente que não ocorreu, passa-se ao exame do mérito. - Os autos nos dão conta, conforme laudo pericial contido a fls., que na resposta ao quesito nº 1, da Apelante, assim informou o "expert" do Juízo: "Após inspeção nos computadores da Autora, ocorrida no dia da diligência, este perito verificou que os "softwares Windows 95 e Office 97" estão instalados nos mesmos. Porém, não é possível tecnicamente detectar se as licenças instaladas são relativas à versão "Full" (completa) ou "Upgrade" (atualização) dos respectivos "softwares", já que esta informação não fica registrada após a instalação destes." - Contudo, quanto ao "Office 97", a perícia constata que: "A parte ré não enviou as licenças de "Office 97" adequadas à parte Autora, já que esta adquiriu licenças "Full" e recebeu licenças "Upgrade", conforme documentos contidos no Anexo III, a saber: - Cópia da folha de rosto do contrato de licenciamento, que descreve o produto como "Upg" ou seja "Upgrade"; - Cópia da Nota Fiscal nº 002675, emitida pela Parte Ré para a Parte Autora, onde consta que as licenças de "Office 97" adquiridas deveriam ser "Full"." - Na resposta do item 7, assim afirma o Perito: "Oficialmente sim. Conforme pode ser observado no Anexo IV, que contém a seqüência de telas capturadas durante o processo de instalação realizado durante a diligência, tanto do "Office 97", quanto do "Windows 95", ambos em suas versões "Upgrade", é pré-requisito a existência de uma versão anterior do "software" devidamente registrada. Caso contrário, em ambos os casos, os programas de instalação interrompem a operação. Porém vale frisar que existem artifícios técnicos capazes de burlar o que oficialmente não é permitido, como por exemplo utilizar o CD-KEY de instalação com o prefixo diferente ao de "Upgrade". Este artifício também foi testado durante a diligência." - Como se vê, no que diz respeito à mercadoria adquirida, o contrato estipulou a entrega das versões "Full", sendo, no en tanto, fornecida a versão "Upgrade". - Quanto a este aspecto, portanto, merece provimento o apelo. Contudo, não há que se falar em dano moral pois, embora o admita para pessoa jurídica, na hipótese dos autos não se vislumbra qualquer constrangimento moral ou abalo emocional decorrente do descumprimento do contrato. - O pedido, rotulado como facultativo, de substituir a obrigação de fazer por indenização por danos materiais tem contra si o fato de não haver o Autor demonstrado efetivamente o "quantum" deste prejuízo. - Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao presente recurso para determinar ao Suplicado que substitua os "softwares" para a versão cobrada no contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinqüenta reais). Ac. de 25-04-2002 DJ de 18-06-2002 (Reg. nº 2002.001.00919) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4978 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Se o negócio jurídico estabeleceu a entrega das versões "full", sendo fornecida a versão "upgrade", deve-se fazer a substituição dos programas correspondentes, na forma do contrato. - A hipótese não comporta dano moral pois, embora se possa admitir a sua configuração mesmo em se tratando de responsabilidade contratual, no caso dos autos não há qualquer abalo emocional indenizável, mas apenas mero desconforto pela mudança do programa.