RESPONSABILIDADE DO ESTADO
LUCROS CESSANTES
CONVERSÃO PARA ACIDENTÁRIA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RESP 21.357-9
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, anoto ser incabível a alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, voltado que está às normas infraconstitucionais. - Com relação à matéria posta nos autos, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia com os seguintes termos, "verbis" (fls.): "O autor, às vésperas dos 65 anos de idade, trabalhou para Bicicletas Monark S/A de 30-06-72 a 01-12-87 (fls.). Está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 01-12-86 (fls.). Submetido a exames periciais, "O estudo radiológico revela restos de contraste infracraniano e fusão dos corpos vertebrais C4-C5 e C5-C6, com prejuízo dos forames de conjugação a estes níveis, e o restante da coluna normal". "A hipótese diagnóstica que surge dos dados dos autos, é de hérnia discal cervical, que submetida a tratamento cirúrgico evoluiu, gerando a incapacidade detectada. Como os demais segmentos cervicais apresentam-se normais, sem evidenciar, portanto, quadro artrósico generalizado, e sabendo-se da possibilidade de traumatismo gerarem tal patologia", pronunciou-se o perito pela conversão da aposentadoria em acidentária, desde que confinado o acidente alegado na inicial, e que teria desencadeado tal quadro (fls.). De outra parte, é ele portador de disacusia neurosensorial bilateral, atingindo a 5,11%, de acordo com a tabela de Fowler, a perda auditiva tributada à atividade profissional. Destacou o experto que o quadro é "sugestivo de disacusia induzida pelo ruído" (fls.), mas concluiu que não há incapacidade a ser classificada, porque "os níveis de perda auditiva profissional não atingem aqueles considerados como passíveis de indenização". Posto que haja prova convincente do acidente que teria desencadeado o mal da coluna, como bem destacou a r. sentença (fls.), certo é que não paira qualquer dúvida a respeito da origem laboral da disacusia neurosensorial apresentada pelo autor. Ora, nada importando o grau da perda auditiva, certo é que, tratando-se de moléstia progressiva, podendo chegar à surdez total, impunha-se o afastamento do obreiro do ambiente agressivo em que desenvolvia sua atividade de prensista. Faria jus, por isso, ao auxílio-acidente. Ocorre que, como bem observou o douto Curador, somados os males, resultando total incapacidade para o trabalho, a aposentadoria acidentária é o benefício correto, nos termos do art. 52 do Decreto nº 79.037/76." - Por outro lado, a pretensão do autor de converter em acidentária a aposentadoria previdenciária de que desfruta encontra autorização legal nas normas do nº Decreto 83.080/79, que aprovou o regulamento dos benefícios da Previdência Social, mais precisamente no artigo 263, "verbis": "O aposentado pela previdência urbana que, tendo ou não retornado à atividade, apresenta doença profissional ou de trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade, tem direito à transformação da sua aposentadoria na aposentadoria do artigo 232, bem conto ao respectivo pecúlio por invalidez, desde que atenda às condições desses benefícios." - A alegação de que o autor não sofre de deficiência auditiva não procede, visto que o laudo técnico constatou disacusia neurosensorial bilateral, embora em grau mínimo. Além do que, esse tema restou superado com a edição da Súmula 44 desta Corte. - No mais, é entendimento desta Casa de que as prestações atrasadas de benefício acidentário devem ser reajustadas pelo valor devido à época do seu efetivo pagamento, de acordo com o decidido no Recurso de Revista 9.859/74, hipótese que guarda harmonia com o artigo 58 das Disposições Transitórias Constitucionais, que é auto-aplicável (RESP. 21.357-9 - SP - Relator Ministro Hélio Mosimann). - Não conheço do recurso. Ac. de 20-04-1994 DJ de 16-05-1994 (Reg. nº 92.0007988-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4979 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O segurado que teve reconhecido o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho que exercia, pode obter a transformação da aposentadoria por invalidez em acidentária. - As prestações atrasadas dos benefícios acidentários devem ser reajustadas pelo valor devido à época do pagamento.
