RESPONSABILIDADE DO ESTADO
LUCROS CESSANTES
SUSPENSÃO DO PRAZO — ATÉ QUANDO VIGORA
- Recurso
- Apelação 588.014.365
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No julgamento dos embargos infringentes, o relator Desembargador Elias Elmyr Manssour, parcialmente, manifestou-se de acordo com o vencido, no julgamento da apelação, a assim expressar-se: "Acolho, porém, o voto vencido quando entende que, na data da propositura da ação e mesmo da citação, que se consumou em 26-05-87, não havia decorrido o prazo prescricional. Com efeito, há de se ter presente que o sinistro teve regulagem que foi realizada apenas em 21-02-86. Um adendo a esse mesmo trabalho ocorreu em 17-03-86, e, por fim, sindicância foi instaurada, que teve seu resultado apenas em 27-07-86. Com relação à Seguradora Itaú, verifica-se que o derradeiro pagamento foi consumado em 30-06-86 (fl.). De modo que foi nesse momento que ficou clara a negativa da devedora em pagar toda a importância reclamada. Com relação a Seguradora Sul América - Unibanco, um dos recibos tem a data de 31-03-86 (fl.) e o outro (fl.) sem data. De modo que não se pode aferir se ele foi antes de 08-05-86. De qualquer modo, observa-se que a autora formulou reclamação contra as seguradoras na SUSEP, e, ao que parece, em tempo oportuno, que resultou em manifestação de vários departamentos, quando o DEJUR presta informação, nº 068/87, datada de 16-02-87, ratificando a manifestação do DEFIS e assinalando então que a matéria em discussão não era cabível nos estreitos limites do procedimento administrativo, cabendo ao denunciante recorrer às vias ordinárias para a defesa de seus direitos. Assim, o esgotamento da via administrativa ocorreu apenas em fevereiro de 1987, não se podendo considerar como prescrita a ação proposta em maio de 1987, especialmente pela omissão da data no recibo de fls.." (fls.). - Em seqüência, desenvolveu o julgador amplas razões de ordem doutrinár ia, especialmente a consignar ter-se verificado, no caso, uma condição suspensiva, ou seja, o pedido de pagamento formulado pela autora da ação, ora recorrida, submetido a estudos pelas seguradoras, o que impossibilitava a cobrança do seguro antes da recusa das devedoras. Daí a aplicação do princípio da "actio nata", segundo o qual, enquanto não nasce a ação não pode ela prescrever. - Finalizando, expõe o julgador: "Na publicação "Anais Jurídicos", em que se debateu matéria de contrato de seguro, o Juiz de Alçada do Tribunal do Paraná, CARLOS VICTOR MARANHÃO DE LOYOLA, na proposição sob o título "Da Prescrição nos Contratos de Seguro". Também sustenta o mesmo entendimento, sendo, afinal, a conclusão nos seguintes termos: "O prazo de prescrição da ação do segurado contra o segurador tem o seu termo inicial na data em que o segurado tomar conhecimento formal da causa geradora da lide, ou seja, da negativa da seguradora em pagar a indenização requerida administrativamente, atendendo-se ao princípio da "actio nata". (Ob. Citada, pág. 163). Na mesma publicação, em outro trabalho da autoria do advogado VOLTAIRE GIAVARINA MARENSE, sob o título "Algumas Reflexões sobre a Prescrição do Contrato de Seguro", também é defendido o mesmo entendimento, salientando-se a orientação dos Tribunais de que o termo inicial da ação do segurado contra a seguradora é da data em que ele toma conhecimento da recusa do pagamento da indenização pleiteada e não na data em que o evento danoso ocorreu. A egrégia 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 588.014.365, publicada na nossa "Revista de Jurisprudência", vol. 129, pág. 402, adotou o mesmo entendimento, destacando, da ementa, a seguinte passagem: 'Ação da seguradora contra o segurado. Prescrição. Não reconhecimento. Aplicação do princípio da "actio nata" , segundo a qual, enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever". BRENO FISCHER, in a "Prescrição nos Tribunais" ,vol. 4., Tomo I, p ág. 263, edição de 1960, cita acórdão deste Tribunal, datado de janeiro de 1935, sendo Relator o Desembargador Alves Nogueira, em que, "tendo havido negociações para o pagamento do seguro, ficou afastado o curso da prescrição, porque não havia reconhecimento do dever de indenizar". E o autor, BRENO FISCHER, ressalta que "nem todos os entendimentos preliminares podem ter caráter suspensivo, porque poderá haver uma continuada troca de correspondência, em que a seguradora, longe de reconhecer, venha reiteradamente negar o direito". "Data venia", não me parece razoável fazer a distinção, porque sempre haverá a possibilidade de a seguradora admitir o pagamento, ainda que parcial, tanto que o referido autor observa que tudo se resume na apreciação de cada caso, para que se
Ementa
Enquanto a seguradora examina o pedido de indenização e até que comunique ao segurado a recusa do pagamento considera-se suspenso o prazo prescricional.
