EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Apelação 588.014.365, ATÉ QUANDO VIGORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 588.014.365.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

LUCROS CESSANTES

SUSPENSÃO DO PRAZO — ATÉ QUANDO VIGORA

Recurso
Apelação 588.014.365
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No julgamento dos embargos infringentes, o relator Desembargador Elias Elmyr Manssour, parcialmente, manifestou-se de acordo com o vencido, no julgamento da apelação, a assim expressar-se: "Acolho, porém, o voto vencido quando entende que, na data da propositura da ação e mesmo da citação, que se consumou em 26-05-87, não havia decorrido o prazo prescricional. Com efeito, há de se ter presente que o sinistro teve regulagem que foi realizada apenas em 21-02-86. Um adendo a esse mesmo trabalho ocorreu em 17-03-86, e, por fim, sindicância foi instaurada, que teve seu resultado apenas em 27-07-86. Com relação à Seguradora Itaú, verifica-se que o derradeiro pagamento foi consumado em 30-06-86 (fl.). De modo que foi nesse momento que ficou clara a negativa da devedora em pagar toda a importância reclamada. Com relação a Seguradora Sul América - Unibanco, um dos recibos tem a data de 31-03-86 (fl.) e o outro (fl.) sem data. De modo que não se pode aferir se ele foi antes de 08-05-86. De qualquer modo, observa-se que a autora formulou reclamação contra as seguradoras na SUSEP, e, ao que parece, em tempo oportuno, que resultou em manifestação de vários departamentos, quando o DEJUR presta informação, nº 068/87, datada de 16-02-87, ratificando a manifestação do DEFIS e assinalando então que a matéria em discussão não era cabível nos estreitos limites do procedimento administrativo, cabendo ao denunciante recorrer às vias ordinárias para a defesa de seus direitos. Assim, o esgotamento da via administrativa ocorreu apenas em fevereiro de 1987, não se podendo considerar como prescrita a ação proposta em maio de 1987, especialmente pela omissão da data no recibo de fls.." (fls.). - Em seqüência, desenvolveu o julgador amplas razões de ordem doutrinár ia, especialmente a consignar ter-se verificado, no caso, uma condição suspensiva, ou seja, o pedido de pagamento formulado pela autora da ação, ora recorrida, submetido a estudos pelas seguradoras, o que impossibilitava a cobrança do seguro antes da recusa das devedoras. Daí a aplicação do princípio da "actio nata", segundo o qual, enquanto não nasce a ação não pode ela prescrever. - Finalizando, expõe o julgador: "Na publicação "Anais Jurídicos", em que se debateu matéria de contrato de seguro, o Juiz de Alçada do Tribunal do Paraná, CARLOS VICTOR MARANHÃO DE LOYOLA, na proposição sob o título "Da Prescrição nos Contratos de Seguro". Também sustenta o mesmo entendimento, sendo, afinal, a conclusão nos seguintes termos: "O prazo de prescrição da ação do segurado contra o segurador tem o seu termo inicial na data em que o segurado tomar conhecimento formal da causa geradora da lide, ou seja, da negativa da seguradora em pagar a indenização requerida administrativamente, atendendo-se ao princípio da "actio nata". (Ob. Citada, pág. 163). Na mesma publicação, em outro trabalho da autoria do advogado VOLTAIRE GIAVARINA MARENSE, sob o título "Algumas Reflexões sobre a Prescrição do Contrato de Seguro", também é defendido o mesmo entendimento, salientando-se a orientação dos Tribunais de que o termo inicial da ação do segurado contra a seguradora é da data em que ele toma conhecimento da recusa do pagamento da indenização pleiteada e não na data em que o evento danoso ocorreu. A egrégia 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 588.014.365, publicada na nossa "Revista de Jurisprudência", vol. 129, pág. 402, adotou o mesmo entendimento, destacando, da ementa, a seguinte passagem: 'Ação da seguradora contra o segurado. Prescrição. Não reconhecimento. Aplicação do princípio da "actio nata" , segundo a qual, enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever". BRENO FISCHER, in a "Prescrição nos Tribunais" ,vol. 4., Tomo I, p ág. 263, edição de 1960, cita acórdão deste Tribunal, datado de janeiro de 1935, sendo Relator o Desembargador Alves Nogueira, em que, "tendo havido negociações para o pagamento do seguro, ficou afastado o curso da prescrição, porque não havia reconhecimento do dever de indenizar". E o autor, BRENO FISCHER, ressalta que "nem todos os entendimentos preliminares podem ter caráter suspensivo, porque poderá haver uma continuada troca de correspondência, em que a seguradora, longe de reconhecer, venha reiteradamente negar o direito". "Data venia", não me parece razoável fazer a distinção, porque sempre haverá a possibilidade de a seguradora admitir o pagamento, ainda que parcial, tanto que o referido autor observa que tudo se resume na apreciação de cada caso, para que se

Ementa

Enquanto a seguradora examina o pedido de indenização e até que comunique ao segurado a recusa do pagamento considera-se suspenso o prazo prescricional.