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STJ, HIPÓTESE DE SAFRA FUTURA - DESCARACTERIZAÇÃO DO DEPÓSITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

LUCROS CESSANTES

BEM INEXISTENTE — HIPÓTESE DE SAFRA FUTURA - DESCARACTERIZAÇÃO DO DEPÓSITO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de Ação de Depósito, através da qual o Banco Apelante postula receber 2.500 (duas mil e quinhentas) arrobas de inhame, objeto de penhor rural, ou o seu equivalente em dinheiro, ou a decretação da prisão do devedor, o Apelado, na condição de depositário infiel (ver inicial de fls.). - A obrigação constituiu-se, em face de negócio de financiamento rural celebrado entre o Banco Apelante e o Apelado. - A inadimplência no pagamento das parcelas do financiamento foi atribuída, pelo Apelado, à intercorrência de praga conhecida como "queima", provocada por fungos, causando a perda de 70% da lavoura plantada, impossibilitando o pagamento das obrigações decorrentes do financiamento, assim como a entrega das 2.500 arrobas previstas como garantia futura. - Essa circunstância intercorrente foi comprovada através dos laudos de fls., após exame de local realizado por técnicos do próprio Banco, nos quais se constata não apenas a quebra da quantidade da lavoura, assim como o fato de que os créditos foram aplicados corretamente. - Os bens dados em garantia do financiamento não existiam no momento da constituição da obrigação, tratando-se de produto da lavoura a ser plantado e colhido futuramente. - Há entendimento jurisprudencial de que a garantia através de safra futura descaracteriza o depósito, pela inexistência do bem no momento da constituição da obrigação, valendo aproveitar as referências que seguem, lançadas por THEOTÔNIO NEGRÃO nas suas notas ao CPC, 30ª Edição: "A inexistência do objeto do depósito (produtos agrícolas dependentes de safra futura, isto é, bens sujeitos a ocorrência de fato futuro e incerto, descaracteriza a figura do depósito, eis que a ausência física da coisa impossibilita a sua restituição (art. 91 0 - CPC) - RSTJ 54/454." (op. cit. pág. 794) "O depósito de bens fungíveis é regulado pelas regras do mútuo e não enseja ação de depósito" (STJ, 3ª Turma, AI 114.217 - RS" (op. cit. pág. 794)." "Depósito. Penhor rural. Safra futura. Não cabe ação de depósito para a restituição de bem inexistente ao tempo da celebração do contrato de financiamento (STJ-RJ 213/50) - (op. cit. pág. 795)." - Assim, é fundamental para a caracterização do pacto de depósito, que a coisa depositada exista no momento da celebração do contrato, sendo descaracterizado o depósito no caso de bens fungíveis ou de acesso futuro, como é o caso de safra agrícola. (Ver artigos 1.280, 1.256 e 1.264 do CC). - Ausente a situação típica de depósito, ausente a possibilidade jurídica de se valer o credor da Ação de Depósito, tal como está ocorrendo, servindo apenas de meio suasório para obter o pagamento, face a ameaça de prisão. - Face o exposto, correto o entendimento esposado na sentença recorrida que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por faltarem ao Apelante as condições da ação, nos exatos termos do art. 267, inc. VI do CPC, pelo que nego provimento a Apelação, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.) Ac. de 12-03-2001 Arquivo do EMFOR, TJPE/N 4982 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Reconhecido, em decisão judicial, o direito ao reajustamento do contrato de obras públicas, o valor da condenação há de ser corrigido a fim de preservar a expressão monetária do débito à época do pagamento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É inegável que o acórdão proferido no processo de conhecimento condenou o DER/SP em quantia certa e dele os recorrentes não interpuseram qualquer recurso. É inequívoco, também, que a decisão prolatada naquela fase processual e transita em julgado, não pode ser alterada na fase executória. - Não obstante tudo isso, é induvidoso que a Autarquia foi condenada a pagar o reajustamento pleiteado, basicamente, em função da necessidade de ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento e do reconhecimento da culpa administrativa do ente público. Vale citar alguns excertos daquele acórdão colhidos a esmo: "Remanescem, porém, no entender da Turma Julgadora, os efeitos da culpa administrativa, decorrente do mau funcionamento dos serviços da Autarquia no aplicar o Regulamento de Revisão de Preços e Tarifas, matéria de Direito Público, objeto de oportuno e anterior protesto, e que a simples quitação contratual não poderia afastar. Têm as autoras, independentemente da quitação dada, direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento, direito esse que não decorre do contrato, mas de disposições de ordem pública, ditadas pelo caráter de moralidade e honestidade

Ementa

Não cabe ação de depósito para a restituição de bem inexistente ao tempo da celebração do contrato de financiamento.(Ementa trecho do acórdão)