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STJ, apelação cível 11.853/1999., DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES A SEREM DEVOLVIDAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação cível 11.853/1999..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

LUCROS CESSANTES

PLANO DE CAPITALIZAÇÃO — DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES A SEREM DEVOLVIDAS

Recurso
apelação cível 11.853/1999.
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Maria R.F. firmou proposta de subscrição de título de capitalização com Sul América Capitalização S.A., em cujo formulário encontra-se "FIAT SUPER FÁCIL" - fl., e a participação da empresa FIAT Automóveis S.A. no negócio é apenas entre ela, FIAT, com Sul América, cujo contrato a Apelante se declarou ciente, fl. e pela qual a fabricante se comprometeu a dar descontos na compra de automóvel àqueles que participassem de plano de capitalização Sul América. Portanto, não há qualquer contrato entre Autora e FIAT, estando acertada a exclusão da fabricante do pólo passivo. - Confessa a Apelante, por outro lado, que não teve condições para continuar honrando o contrato e pretende indenização por dano moral e o reembolso das quantias pagas, no valor de R$1.542,08 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária, já tendo recebido, no entanto, o valor de R$986,75 - fl.. - E foi entendendo que houve transação - houve pagamento sem ressalva, que o ilustre magistrado julgou improcedente o pedido. - Mas acontece que estamos diante de relação de consumo e de acordo com o termo de subscrição, "a partir do término do terceiro mês de vigência, o título poderá ser resgatado. Se solicitado até a penúltima mensalidade vencida e paga, a importância equivalerá a 99% do valor da provisão monetária e a 100%, se quitada a totalidade das me nsalidades" - fl.. - Impõe-se a intervenção judicial no domínio econômico das partes visando a equalização dos contratantes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidiu a egrégia 18ª Câmara Cível em feito no qual relatou o insigne Desembargador Renato de Castro - julgamento de 14-03-2000, apelação cível nº 11.853/1999. - Conforme JURIS SÍNTESE, verbete 16150484, o fato de fazer acordo, se nele está implícita ilegalidade, nada impede que o judiciário o corrija, como por exemplo nos acordos em contratos bancários: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - NOVAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - I. A novação de contratos bancários não afasta a possibilidade de discussão judicial de eventuais ilegalidades, constantes de acordos pretéritos. II - Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos. (STJ - AGRESP 3310111 - RS - 4ª T. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 18-02-2002 - pág. 00458. - Não temos no contrato a previsão de restituição para quem pagasse 8 (oito) prestações. Mas levando-se em conta que estamos diante de relação de consumo, a interpretação deve ser feita em favor do consumidor e se deve ter como correta a restituição de 90% (noventa por cento) do valor pago, devidamente corrigido, conforme a cláusula do "resgate antecipado". - Quanto ao dano moral, de fato, não houve negativação do nome, não se comprovando qualquer transtorno que ensejasse a indenização pretendida. - Assim, meu voto é no sentido de que se dê parcial provimento ao recurso a fim de que a primeira Apelada restitua o valor correspondente a 90% do valor pago, juros a partir da citação e correção monetária contada dos respectivos pagamentos, deduzindo-se desse, o "quantum" já recebido e constante da fl., que também será corrigido a partir de 03 de abril de 2000 em favor da Sul América.

Ementa

Quando se trata de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, não restando indene o pacto firmado do qual resulta prejuízo ao contratante que, pela sua ilegalidade, deve ser reparado pelo Judiciário e dentro do papel desse Poder na pacificação dos conflitos. - A devolução deverá, contudo, levar em conta o valor recebido, que será abatido, também devidamente e monetariamente corrigido, contando-se os juros da citação porque se trata de relação contratual.