RESPONSABILIDADE DO ESTADO
LUCROS CESSANTES
PROPAGANDA ENGANOSA — DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Paulo C.V.X. propôs ação de reparação de danos em face de Sul América Capitalização S/A e Fiat Automóveis S/A. Alegou o autor, como causa de pedir, que celebrou com a ré contrato para aquisição de um veículo, de forma financiada, cujo recebimento se faria após o pagamento da segunda parcela. Sucede que, efetuado o pagamento da referida prestação, foi informado de que não receberia o automóvel porque adquira um título de capitalização, não um automóvel. Alega que foi induzido a erro não apenas pelo representante da primeira ré, as também por folheto que prometia programa de compra de automóvel zero quilômetro em até 60 meses, com garantia de entrega da segunda ré. Pediu, em conseqüência, indenização por danos morais em valor não inferior a 300 salários mínimos, com fundamento em propaganda enganosa, e devolução em dobro das quantias pagas. - A sentença julgou precedente o pedido, para condenar cada réu a pagar ao autor a quantia correspondente a 50 salários mínimos a título de danos morais, assim como para condenar o primeiro réu à devolução das duas parcelas pagas, corrigidas monetariamente e com juros legais a partir dos respectivos desembolsos (fls.). - As rés, em suas razões de apelo (fls.), arguem, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, porque vinculou o autor a indenização ao salário mínimo. Também em preliminar, argüiram a nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Argüiram, ainda, a nulidade da sentença, que proferiu julgamento "extra petito", porque pediu o autor indenização não inferior a 300 salários mínimos, pelo que teria renunciado a valor inferior ao indicado e não poderia a sentença proferir condenação abaixo de tal valor. - Argüiram, mais, a incompetência absoluta do juiz que proferiu a sentença, porque outro juiz presidira a audiência realizada em 19-02-2002. Como última preliminar, argüiu a segunda ré, Fiat, sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentaram a inexistência de dano moral. Pediram, ao final, a declaração de nulidade da sentença ou a extinção do processo sem julgamento do mérito. Quanto ao mérito, pediram a improcedência total do pedido. - Foram apresentadas contra-razões (fls.), nas quais o autor propugna pela confirmação da sentença. - É o relatório. - Inverte-se, por imperativo lógico, a ordem das preliminares. - Não há que falar em incompetência absoluta do juiz que proferiu a sentença. - Nos termos do art. 132 do CPC, o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo exceções previstas na lei. Tal dispositivo reflete a adoção do subprincípio da identidade física do juiz, que tem como pressuposto a realização de prova oral em audiência, onde o magistrado tem participação ativa na tomada de dados que podem influenciar sua convicção. - Como consta dos autos, não houve audiência de instrução e julgamento, mas audiência de conciliação (fls.), onde não há colheita de provas. Assim, insubsistente a alegação de nulidade da sentença por incompetência absoluta do juiz. - Insubsistente, também, a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. A sentença indicou devidamente as razões nas quais baseou o julgamento. A alegação dos apelantes é que, na verdade, é desprovida de fundamentação, porque não indicou qual questão de fato ou de direito teria a sentença deixado de abordar. - Impõe-se, também, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Fiat. A uma porque já rejeitada expressamente por decisão interlocutória (fls.), da qual não se recorreu, razão pela qual se operou a preclusão. A duas porque, ainda que assi m não fosse, o autor alegou na petição inicial que a ré Fiat, valendo-se de propaganda enganosa para obtenção de lucro fácil, contribuiu para o dano sofrido pelo autor. As condições da ação são aferidas com base naquilo que é alegado pelo autor na petição inicial. Se efetivamente, tais alegações correspondem à verdade, isso é matéria que diz com o mérito. - Não há que falar em extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido pelo fato de o autor ter pedido indenização vinculada ao salário mínimo. Cabe, simplesmente, em caso de acolhimento da demanda, desatrelar do salário mínimo o "quantum" indenizatório. - Do mesmo modo, não há que falar em julgamento "extra petita". É pueril o argumento de que, por ter o autor postulado indenização não inferior a 300 salários mínimos, não poderia a sentença ter fixado indenização em valor menor, porque o autor teria renunciado ao que ficasse abaixo de tal valor.
Ementa
Publicidade enganosa. Folheto que anuncia programa de compra de automóvel zero quilômetro. Mero contrato de capitalização. Dano moral. Responsabilidade da empresa contratada e da fabricante do veículo. Indenização que deve ser desatrelada do salário mínimo.
