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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

LUCROS CESSANTES

ALEGAÇÃO DE MERCADORIA DEFEITUOSA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A r. decisão de fls. negou liminar de suspensividade de protestos, porque "houve inércia da agravante-compradora, quanto à argüição de vício redibitório e providências legais. Além disso, considerou a caução de imóvel fora do Rio inadequada". - Disso se agrava a compradora-autora, reiterando (fls.) oferecimento de caução real e antecipação de tutela (fls.), para SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS de 04 duplicatas sem aceite. Acrescenta o recurso: a) Que em 09-05-2000, 260 celulares, QUE APRESENTAM VÍCIO REDIBITÓRIO e ESTÃO, À DISPOSIÇÃO DA 1ª RÉ - agravada (fls.); b) Passa-se a falar em dano moral (fls.); c) Quanto à prescrição e vício redibitório, TRATA-SE DE PRODUTO EM ESTOQUE, só verificável este após a venda à clientela. Além do mais, a garantia da mercadoria é de 01 ano. - Concedemos liminar (fls.), seguindo-se apenas resposta ou contra-minuta da 1ª agravada, alegando: a) Estranharem a não devolução da mercadoria, negando vício nas mesmas (fls.); b) A agravante, apenas, "para amortizar a dívida de R$168.989,60, propôs a devolução da mercadoria (fls.); SEM HAVER DEFEITOS; c) Quanto a matéria não objeto do recurso, seria regular o protesto dos títulos. DO VOTO - Limitamos o presente recurso ao cabimento ou não de tutela antecipada ou liminar de sustação de protestos ou cancelamento provisório, atendendo à alegação de MERCADORIAS COM DEFEITO, colocadas à disposição da vendedora. - Embora se saiba da rigidez do Direito Mercantil, quanto à devolução ou recusa de mercadoria, em se tratando de celulares novos em estoque, a serem periciados, como recomendamos em nossa liminar - art. 527 - II, CPC. - A impugnação ou con tra-minuta, simplesmente nega vícios na mercadoria, aduzindo que a agravante pretendeu singela devolução de parte de mercadorias, para amortizar sua dívida. - Nestas condições, confirmadas a liminar, nos restritos limites da verificação dos vícios alegados, tudo a depender de prova contraditória. - Votamos, assim, pelo provimento do agravo. Ac. de 16-11-2000 DJ de 24-11-2000 (Reg. nº 2000.002.10606) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4986 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Cabível a sustação de protesto de duplicata sem aceite, atendendo a alegação de produto defeituoso, sendo irrelevante a prescrição por vício redibitório, por se tratar de estoque com garantia de fábrica de doze meses.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)