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NECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

LUCROS CESSANTES

CHAMAMENTO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO — NECESSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros e manejado contra o despacho por cópia a fls., proferido a fls. do Inventário (processo nº 1993.001.097995-5 da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital) do agravado, alegando os recorrentes, em síntese, que a viúva não tem direito aos bens, porque foram ambos adquiridos antes do casamento, celebrado sob regime de comunhão parcial, e além disso eles perderam contato com ela, ignorando onde se encontra, mas mesmo assim foi ordenada a intimação dela, o que terá que ocorrer por editais, coisa que os agravantes não têm como suportar, conclui pedindo reforma do despacho (fls.). - O agravado não foi ouvido, porque na atual sistemática processual foi eliminado o chamamento pessoal da parte no caso de Agravo de Instrumento, substituindo-o pela intimação aos patronos já constituídos (artigos 296 e 527, inciso III, do CPC) e o juiz prestou as informações (fls.). - É o relatório. - Conhece-se do Agravo porque é tempestivo (fls.) e está corretamente instruído (fls.), e no mérito nega-se-lhe provimento. - Assim decide a Câmara porque, em que pese a argumentação dos agravantes, o fato é que se o autor da herança faleceu no estado civil de casado, mesmo que em comunhão parcial de bens, há necessidade de chamamento de viúva ao inventário porque, mesmo que não tenha direito à meação, tem direito ao usufruto do § 1º do art. 1.611 do Código Civil. - As eventuais dificuldades econômicas dos agravantes não podem ser resolvidas pelo descumprimento da lei e sim pela via adequada, ou seja, através do pedido da gratuidade. Ac. de 13-03-2001 DJ de 22-03-2

Ementa

Se o autor da herança faleceu no estado civil de casado, mesmo que em comunhão parcial de bens, há necessidade de chamamento de viúva ao inventário porque, mesmo que não tenha direito à nomeação, tem direito ao usufruto virtual (§ 1º do art. 1.611 do Código Civil).