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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

LUCROS CESSANTES

001 (Reg. nº 2001.002.00027) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4987 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A matéria versada nos autos é das mais interessantes, não sendo muito freqüente a sua invocação. - Em que pese o brilho da atuação profissional do ilustre patrono da apelante, e de seus hábeis argumentos, não merece acolhida o recurso, estando a razão com o apelante. - A apelante era casada com o "de cujus", pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo o casal adquirido, na constância do matrimônio, um imóvel. - O falecido deixou, na condição de único herdeiro, um filho, de seu primeiro casamento. - O imóvel adquirido pelo casal foi partilhado, cabendo à viúva a sua metade, constituindo a outra metade a legítima do herdeiro, assim se julgando a partilha, pela sentença apelada. - Ressalte-se que instada a se pronunciar, nada aduziu a viúva, quanto ao cálculo do imposto e a sentença que o homologou, bem como quanto ao esboço da partilha. - Pretende agora a viúva que se lhe reconheça, por sentença, o direito ao usufruto da 4ª parte dos bens do cônjuge falecido, enquanto durar a viuvez, invocando a regra do art. 1.611, § 1º do C.C.B., já que não era casada pelo regime da comunhão universal. - O STF, manifestando-se à respeito do assunto, em acórdão publicado na RSTF, vol. 64, pág. 210, decidiu que "reconhecida a comunhão dos aqüestos, não tem a viúva meeira, ainda que casada sob regime diverso do da comunhão universal, direito ao usufruto vidual, previsto no art. 1.611, § 1º do Código Civil". - Isto porque o objetivo da regra ali insculpida era garantir ao cônjuge sobrevivente meios de subsistência, caso nada lhe coubesse dos bens da herança. Daí porque a regra não se aplica ao regime da comunhão universal. - Ocorre que o falecido deixou um único imóvel, cuja meação foi deferida à viúva operando-se os mesmos efeitos, caso fosse ela casada pela comunhão universal. - Por outro lado, como se percebe pela avaliação, o imóvel é de valor elevado, pelo que não ficou a viúva ao desamparo, não podendo o gravame do usufruto alcançar a legítima do herdeiro. - Por estas razões, e com apoio na manifestação do STF, nega-se provimento ao recurso, para se manter, na íntegra, a sentença que julgou a partilha, nos seus poucos termos. Ac. de 16-11-1999 DJ de (omisso) (Reg. nº 1999.001.15599) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4988 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Não se configura a retenção injusta sobre o item da esposa do "de cujus" que, após a morte, permanece no mesmo, sendo esta sua moradia, já que pela regra inserta no parágrafo primeiro, do artigo 1.611 da Lei Civil tem a consorte supestite direito ao usufruto vidual, enquanto durar a viuvez. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida-se de pedido reivindicado de imóvel proposto por inventariante do espólio apelante, em face da esposa do "de cujus" que, após a morte, continuou a residir no bem, tendo o juízo monocrático entendido pela improcedência por não comprovada a posse injusta. - É bem verdade que a garantia básica da propriedade é a possibilidade de reivindicação do bem em mãos de quem estiver, constituindo, assim, a ação de reivindicação uma das faculdades que a lei atribui ao proprietário, quando no artigo 524 do Código Civil assegura o direito de reaver os bens do poder de quem quer que injustamente os possua. - Exatamente esta última condição é que tem pertinência na análise dos autos, ou seja, em relação à posse injusta, posto que no que tange à existência e eficácia do título configurador do domínio não há discordância entre as partes. Neste entendimento vale ressaltar que, conforme se vê do doc. de fls., a inventariante, era filha do "de cujus", Sr. Gilberto J.S. com a Sra. Zulmira M.S. e que este veio, posteriormente, após divorciar-se, a contrair novas núpcias, em 06-12-1986, com a reivindicada, Sra. Julia V.S. (fls.), sob o regime da separação legal, tendo a morte ocorrido em 01-01-1993 (fls.), quando na condição de casado, com a reivindicada que residia no imóvel, objeto da lide, sendo certo, ainda, que a aquisição do referido bem se dera em data de 24-11-1967 (fls.), anterior a constância daquela união civil. - Vale ratificar os fundamentos da sentença, citar alguns dos depoimentos colhidos em audiência: A ré (fls.) afirmou que: "... conviveu com o falecido Gilberto, iniciando-se a convivência n o ano de 1996, que Gilberto se divorciou, não sabendo informar em que ano, e veio a se casar com Julia em 1986, sob o regime da separação legal de bens;..." Do Sr. Pedro M., também herdeiro (fls.) "... disse ter sido criado por Julia, desde os quatro anos de idade, motiv

Ementa

Tendo sido reconhecido o direito da viúva aos aqüestos, já que casada pelo regime da comunhão parcial, não tem ela direito ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, previsto no art. 1.611, § 1º do C.C.B.