TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em revisão editorial
PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO
- Recurso
- Ap. 372.016-00/5
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do ambos os recursos, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que me vejo na contingência de cassar o julgamento, novamente, já que não se julgou a lide com relação ao Escritório Técnico Joaquim Cardoso, que não é denunciado, mas réu, segundo se vê da inicial, que também foi dirigida contra ele, não valendo a desistência de fl., que foi irregularmente deferida (fl.), uma vez que o dr. Procurador do autor não está amparado por poderes especiais para desistir (fl.). Mas, ainda assim, a ação prosseguiu, vindo o autor a pedir nova desistência (fl.), que foi deferida (fl.). - A respeito, trago à colação lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A procuração judicial não depende de especificação de poderes, pois é suficiente outorgá-la como "procuração geral para foro" (procuração "ad judicia") para que o advogado esteja habilitado a praticar todos os atos do processo (art. 38)", mas adverte que "Dependem, porém de outorga expressa os poderes para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se finda a ação, receber e dar quitação e firmar compromisso." ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, pág. 101, 11ª ed., 1994). - NELSON NERY JÚNIOR faz a seguinte anotação no rodapé do art. 38 do Código de Processo Civil: "Para praticar os atos mencionados na segunda parte da norma comentada, o advogado necessita de poderes especiais, pois não bastam os da cláusula "ad judicia". Como importa em restrição de direito, o rol dessas exceções é taxativo ("numerus clausus"), não comportando ampliação. Para a prática de qualquer ato de disposição de direito (renunciar ao direito sobre o qual se find a a ação, reconhecer juridicamente o pedido, confessar, transigir, receber e dar quitação, prestar depoimento pessoal, receber citação, desistir da ação, desistir do recurso interposto etc), o advogado precisa estar munido de poderes especiais, além daqueles constantes da cláusula "ad judicia"." ("Código de Processo Civil Comentado", 4ª ed., pág. 457, 1999). Ac. de 30-11-2000 DJ de 06-02-2001 (Reg. nº 000.192.995-9/00) Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4991 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Nula é a sentença que não dá às partes a prestação jurisdicional por inteiro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Vê-se que a douta sentença julgou a participação do Escritório Joaquim Cardoso como denunciado, mas ele também figura na relação processual como réu, segundo a inicial. - Assim se expressou o em. Juiz: "Entretanto, os denunciantes não cumpriram o determinado nos autos, que é a citação do denunciado, apesar de intimados várias vezes, o que implicou, por duas vezes, a aplicação do disposto no artigo 72, § 2º, do Código de Processo Civil, neste tumultuado processo." - E mais: "Por esse motivo e principalmente porque a ação principal foi julgada improcedente em relação aos denunciantes (Estado de Minas Gerais e Codeurb), fica prejudicada a denunciação, impondo-se a sua improcedência." (fl.). - Na realidade, a denunciação foi julgada prejudicada, mas, tendo se operado a citação do referido réu por edital (não há, a meu ver, necessidade de publicação de edital na cidade do Rio de Janeiro), o mérito pode ser enfrentado também com relação a ele, ficando incompleta a prestação jurisdicional. - Portanto, a prestação jurisdicional, não foi dada por inteiro. - Assim, e de acordo com a doutrina de AMARAL SANTOS: "a sentença deverá ser completa. isto é, decidir do pedido sem omissões e sobre todos os pedidos, se vários se cumularem. Ineficaz e nula é a sentença "citra petita"." ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 15ª ed., pág. 23, 3º vol., 1995). - A jurisprudência caminha dentro dessa orientação, bastando colacionar a seguinte decisão: "A sentença que não esgota a prestação jurisdicional ( v. art. 459; acolhendo ou rejeitando no todo ou em parte, o pedido cf. art. 1.100-III), e, em conseqüência, não aprecia todas as questões é nula." (RTFR 137/447, RT 506/143, RJTJESP 31/89. JTA 37/292, 92/427, RJTAMG 18/115). - Isto posto, de ofício, casso a decisão. para que outra se profira, prejudicados os recursos voluntários. - Custas, "ex lege". Ac. de 30-11-2000 DJ de 06-02-2001 (Reg. nº 000.192.995-9/00) Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4991 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Esse usufruto legal, que a doutrina dá a natureza de legado, foi instituído como uma forma de assegurar a subsistência do cônjuge supérstite, que, em
Ementa
Para desistir da ação contra um dos réus, é necessário que o advogado esteja munido de poderes especiais, conforme regra estabelecida no art. 38 do Código de Processo Civil.
Nota da redação
RT
