TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em revisão editorial
FALTA DE PODERES ESPECÍFICOS DO ADVOGADO — INEFICÁCIA DO ATO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato que, em processo de inventário, deferiu pretensão de usufruto legal previsto no artigo 1.611, parágrafo 1º, à agravada. - Alega o agravante que a agravada foi casada pelo regime de comunhão parcial de bens com Heitor Antônio Lopes, que veio a falecer, que em processo de inventário do "de cujus" o juiz indagou à agravada se ela desejaria exercer o direito ao usufruto legal previsto no parágrafo 1º do artigo 1.611 do Código Civil, ao que ela respondeu negativamente que, entretanto, a viúva renunciante atravessou petição reclamando o direito de exercer o usufruto, alegando para isso que seu patrono anteriormente constituído não tinha poderes especiais para ao mesmo renunciar, o que foi deferido pelo juiz por entender que tal direito constitui direito real, somente podendo ser renunciado de forma inequívoca, que o usufruto legal em discussão não é direito real, pelo que inexiste formalidade especial para a sua renúncia; que os poderes do anterior procurador são expressos no tocante à renúncia. - Opinou o Ministério Público pela manutenção da decisão. - A agravada, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade. No mérito, manifestou-se pela manutenção da decisão. - Foi a decisão mantida. - É o relatório. - Conhece-se do recurso interposto, porquanto ele foi protocolado no PROGER no dia 24-10-94, e não 26, como entendido pela agravada e pelo douto Procurador de Justiça. - O parágrafo 1º do artigo 1.611 atribui ao cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o de comunhão universal, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos. - Através do advogado com poderes "ad judicia" para o foro em geral e especiais para desistir, renunciar, transacionar etc., a agravada, atendendo despacho de fl., disse não desejar exercer o direito ao usufruto que a lei lhe confere (conf. fl.). - Posteriormente, ao argumento de que o advogado não tinha poderes para renunciar ao usufruto legal, através de outro manifestou-se a agravada em sentido contrário. - O pedido foi acolhido, entendendo o douto juiz que em se tratando de direito legal a renúncia exige poderes específicos, que não se confundem com os concedidos para efeito processual. - O usufruto de que trata o artigo 1.611, parágrafo 1º, é direito de procedência sucessória quanto à fonte e ao conteúdo, que se reveste de forma peculiar (conf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Instituições de Direito Civil", vol. VI, nº 447). - Ainda que não seja o usufruto legal direito real, a sua renúncia não prescinde de cuidados especiais, como, aliás, foi observado no despacho de retratação. É que a renúncia do direito, para que seja válida, deve fazer-se de forma inequívoca, de modo a não deixar qualquer dúvida quanto ao real propósito do renunciante. No presente caso o que houve foi manifestação da agravada no sentido de que não desejava exercer o direito ao usufruto que a lei lhe confere. Não há que se confundir o exercício do direito com a renúncia do direito, vez que o seu titular pode deixar de exercê-lo, não importando isto, contudo, renúncia do direito mesmo. Demais, a renúncia através de procurador impõe a existência, por parte deste, de poderes expressos para a prática do ato, poderes esses que não se confundem com aquele concedido de forma genérica, sem indicação do ato. Atende-se, por outro lado, para o fato, ressaltado pelo cuidadoso Procurador Geral de Justiça, de que o advogado que fez a manifestação tida como renúncia é o mesmo que patrocina os direitos do agravante. Ora, os interesses das partes - herdeiro e viúva - são opostos, pelo que não se pode emprestar validade ao ato praticado através de advogado comum. Ac. de 15-08-1995 DJ de 06-02-2001 (Reg. nº 1995.002.00498) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4995 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o disposto no artigo 174 do CTN. - Após o transcurso de 05 (cinco) anos sem manifestação da exeqüente, deve ser decretada a prescrição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Aponta a recorrente como violado o artigo 174 do Código Tributário Nacional, versando sobre questão devidamente prequestionada e comprovou a divergência. - Conheço do recurso pelas letras "a" e "c". - A presente execução foi ajuizada no dia 5.5.86 (fl.). Após tentativa frustrada de citação (fl.), requereu a ex
Ementa
É ineficaz a renúncia feita através de advogado sem poderes específicos para a prática do ato e que, demais, é também advogado de herdeiro.
