TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em revisão editorial
NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS
- Recurso
- resp 85.934
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ressalte-se, inicialmente, que os artigos 145, II do Código Civil, e 4º da LICC, não foram debatidos pelo acórdão recorrido e, de outra parte, o ora recorrente não manifestou, como seria apropriado, embargos declaratórios para o debate da questão. - Ora, o recurso especial fundado na alegação de afronta a preceito de lei federal, como no caso, tem como pressuposto de admissibilidade a circunstância de haver a questão jurídica que da norma exsurge sido objeto de debate no julgamento recorrido. - Tem-se, portanto, que os citados dispositivos legais ressentem-se do requisito de prequestionamento, sendo certo que se a eventual violação do preceito ocorreu no julgamento atacado, seria necessário que o terna fosse agitado em sede de embargos de declaração, instrumento adequado para o prequestionamento da matéria. - Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, como se vê do precedente da Corte Especial, de que fui relator, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBA RGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTO. DISSÍDIO. JURISPRUDENCIAL. TEMA PACIFICADO. SÚMULA Nº 168/STJ. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou o entendimento no sentido de exigir a prévia oposição de embargos de declaração para suprir a exigência do prequestionamento necessário ao acesso à instância especial, mesmo quando a violação da questão federal surgir no julgamento pela instância recursal ordinária. Embargos de divergência não conhecidos." (Eresp nº 85.934 - SP, Relator Ministro Vicente Leal, sessão de 15-12-1999; ainda não publicado). - No mesmo sentido, cite-se o seguinte precedente, da lavra do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "in verbis": "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO, TODAVIA. I - Existente omissão, acolhem-se os embargos declaratórios para análise da insurgência relativa a honorários. II - É da jurisprudência desta Corte que, mesmo nas hipóteses em que a vulneração tenha surgido por ocasião do julgamento da apelação, a técnica do recurso especial não dispensa o prequestionamento. Incidência do enunciado nº 282 da súmula/STF." (EDAG 264.585 - SC, DJ de 05-06-2000). - Ademais, é de ressaltar que o tribunal de origem conferiu adequada interpretação às normas contidas nos artigos 515 e 460 do CDC, proclamando que as decisões referentes ao ajuizamento de três ações cautelares e duas declaratórias, relativas à preterição do direito de preferência do inquilino, encontram-se interligadas, motivo pelo qual a não apreciação conjunta da matéria acarretaria em teratologia jurídica, mormente quando nas razões de apelação foi requerido, claramente, a reforma da sentença em todos os seus aspectos. - A propósito, registrem-se, sobre a questão, as conclusões contidas no bojo do voto-vencedor, proferido em sede de embargos infringentes, "i n verbis" "Sem razão a parte embargada ao sustentar que as decisões referentes às cautelares e a referente à declaratória teriam transitado em julgado. Essas decisões encontram-se interligadas, solucionando um só fato, em suas diversas conseqüências jurídicas. Integram um só sistema. Se considerar, como quer o embargado, em situações dessas, haverá a possibilidade de uma decisão teratológica. Mas, "in casu", o que se consta é que quando foi interposta a apelação, pediram os apelantes, de forma clara, a reforma da sentença em todos os seus termos. Por tudo isso, não houve, como quer fazer parecer a parte, o trânsito em julgado de parte do "decisum". Aliás, diga-se, tese já vencida, por não ter o embargado, interposto recurso desse ponto." (fls.) Ac. de 05-06-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 1996/0011361-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4997 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O recurso especial, fundado na alegação de afronta a preceito de lei federal - CF, art. 105, III, "a" -, tem como pressuposto de admissibilidade a circunstância de haver a questão jurídica que da norma exsurge sido objeto de debate no julgamento recorrido. - Ressente-se deste requisito a hipótese em que não consta do acórdão recorrido qualquer discussão sobre tema de direito federal e, tendo a eventual violação do preceito ocorrido no julgamento atacado, não houve a oportuna oposição de embargos de declaração, adequados para o prequestionamento da matéria. - É de se afastar a alegação de violação às normas contidas nos artigos 515 e 460 do CPC, quando o Tribunal de origem proclamou que a não apreciação conjunta das matérias apreciadas nos autos acarretaria em uma teratologia jurídica, mormente quando nas razões de apelação foi requerido, claramente, a reforma da sentença em todos os seus aspectos.
