TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em revisão editorial
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — DESNECESSIDADE
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inconformada a ora Apelante só veio a interpor a apelação no dia 11 de julho de 2001, quando o prazo se findara desde o dia 10 de maio. - O exame definitivo da admissibilidade dos recursos é do órgão "ad quem", que não fica vinculado a decisão do juiz de 1ª instância quanto a sua admissibilidade. - "In casu", assiste razão a Apelada quando sustenta a intempestividade da apelação. - De conformidade com o disposto nos artigos 536 e 538 do CPC os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias e interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. - Assim, tendo a apelante oposto embargos de declaração o prazo para apresentação da apelação interrompeu e começou a correr por inteiro a partir da decisão. - Ocorre que o segundo embargos de declaração foram interpostos no dia 2 de maio, quando o prazo final era 30 de abril. - Na verdade, o segundo embargo oposto, caso tivesse sido apresentado intempestivamente interromperia o prazo para apresentação da apelação. - O ilustre Desembargador e Professor LUIZ FUX em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", Ed. Forense, pág. 937 ao se referir sobre os embargos de declaração assim se manifestou: "mesmo inadmissível, o efeito interr uptivo opera-se, porquanto a lei previu, apenas, sanção ao recurso maliciosamente interposto (art. 538 e parágrafo único do CPC) e não a perda do prazo do recurso subseqüente". - Entretanto, o fato de não ter sido observado pela 1ª Instância a intempestividade dos embargos não induz ao reconhecimento da tempestividade da apelação. - Neste sentido, decidiu o Egrégio STJ, conforme nota 2 ao art. 538 do CPC do THETÔNIO NEGRÃO, 32ª edição, pág. 609: "Os embargos de declaração, quando manifestados intempestivamente, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos". - Dessa forma, tendo o apelante interposto os embargos de declaração intempestivamente a apelação que se seguiu meses após, também é de ser considerada intempestiva. - Isto posto, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego-lhe seguimento. DO VOTO: - No que concerne ao procedimento adotado, da mesma forma, não assiste razão à apelante eis que se trata de ação de jurisdição contenciosa, eis que ocorreu resistência a pretensão dos autores e como salientou a ilustre juíza sentenciante não se cuida de procedimento previsto no artigo 1.112, VI do CPC, onde há mero controle judicial dos interesses privados, mas jurisdição contenciosa. - Por outro lado, como bem salientou a ilustre representante do Ministério Público no parecer de fls. não há necessidade de sua intervenção no presente feito, eis que o artigo 1.105, do CPC deve ser interpretado em consonância com o artigo 82 do mesmo diploma legal, ou seja, nas causas em que há interesse público, o que não é o caso dos autos. Ac. de 24-04-2002 DJ de 30-11-2001 (Reg. nº 2001.001.21312) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4999 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O artigo 1.105 do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 82 do mesmo diploma legal, só se justificando a intervenção do Ministério Público nas hipóteses de interesse público. Cabe ao usufrutuário a conservação dos bens no estado em que os recebeu, acudindo com os reparos da conservação, sob pena de ser extinto o usufruto. Tratando-se a questão de mérito de direito e de fato e não havendo necessidade de produzir provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Sentença que julga procedente, em parte, o pedido cancelando o usufruto incidente sobre os imóveis dos autores, por culpa da usufrutuária que se mantém.
