TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em revisão editorial
AÇÃO PARA FINS DE OBTER APOSENTADORIA JUNTO AO INSS — JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A curatela, como sabido, é instituto que visa à proteção de incapazes. - No direito civil pátrio, consoante deflui do art. 446 do Código Civil, estão sujeitos à curatela os loucos de todo gênero, os surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar sua vontade e os pródigos. "A curatela", ensina ORLANDO GOMES, "é deferida pelo juiz em processo de interdição, que tem por fim a apuração dos fatos que justificam a nomeação de curador"." - Em outra ordem, para que o incapaz seja posto em curatela é necessário que haja sua prévia interdição pelo juiz, o que se dá em processo regido pelos artigos 1.177 a 1.180 do Código de Processo Civil. - A sentença de interdição devidamente fundada em laudo pericial, além de nomear o curador, que deve prestar compromisso e oferecer as garantias do exercício da curatela, deve fixar os limites da incapacidade e da curatela. - A relação jurídica processual limita-se ao interditante e interditando. Nem o MP nem a União, nem qualquer outra entidade tem legitimidade para causa. - É certo que a orientação sumulada nesta Corte, no verbete nº 32, preconiza a justiça federal competente para processar justificações judiciais destinadas a .... perante entidades que nela tenham exclusividade de foro. Também não desconheço o precedente desta Corte (Código Civil nº 15.535 - RS, relator em. Ministro Costa Leite) invocado pelo il. juízo suscitado. - Todavia, a própria ementa consigna a peculiaridade ali existente no sentido de que o pedido seria "de caráter estrito". Aqui, consoante se colhe da inicial, se pretende a curatela "para os fins de direito", que alcançam interesses outros que o da simples pretensão previdenciária. - Há também a diferença entre os processos, a reclamar a não aplicação do preconizado no verbete sumular. - A justificação judicial (arts. 861 e ss., CPC) é processo de jurisdição voluntária, e consiste em documentar "a existência de algum fato ou relação jurídica", mediante a inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados e que se pretende justificar para eventual utilização futura. - O artigo 862 diz ser essencial "a citação dos interessados" e "interessado, no caso, é quem, de alguma forma, possa ser atingido pela prova colhida na justificação. Assim "interessado" tanto pode ser o autor como o réu de eventual demanda futura, ou mais amplamente, a pessoa contra quem se pretenda fazer valer a prova.", (in C. A. ÁLVARO DE OLIVEIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil", VIII vol., tomo II, nº 168). - Daí a competência da justiça federal, nas hipóteses contempladas pela súmula 32. É que, se a prova a ser colhida na justificação visa - de forma imediata e direta - à obtenção do benefício perante entidade federal, torna-se essencial para a validade do processo a citação do referido órgão para que possa intervir na justificação e, assim, emprestar-lhe eficácia na comprovação de direitos a serem pela justificante futuramente exercidos. - No processo de interdição, que culmina com o deferimento da curatela ao incapaz, a pretensão imediata é a regência, para defesa e proteção, do incapaz, com repercussão apenas mediata na obtenção do benefício previdenciário. - Diante de tais pressupostos, conheço do conflito e voto pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz - MA. Ac. de 22-02-2001 DJ de 09-04-2001 (Reg. nº 2000/0115634-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5000 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
É da Justiça Comum Estadual a competência para o processo no qual se pretende a nomeação de curador de incapaz para os fins de direito, ainda que dentro desses esteja o de pleitear aposentadoria junto ao INSS.
