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STF, CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Em revisão editorial

DESCUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES — CABIMENTO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de reclamação formulada com o objetivo de preservar a autoridade da decisão proferida pelo STF, no julgamento do pedido de medida cautelar deduzido na ADC 4-DF, rel. Min. Sydney Sanches. - A parte reclamante alega que o órgão judiciário ora reclamado - ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, garantindo, ao interessado, desde logo, a incorporação, à respectiva remuneração, do percentual de 10,87% - desrespeitou a eficácia vinculante inerente ao julgamento efetuado, por esta Suprema Corte, na referida ADC 4-DF, comprometendo, desse modo, a integridade do pronunciamento emanado do Plenário do STF. - O exame da presente causa evidencia que se registrou, na espécie ora em análise, efetivo desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido, com efeito vinculante, pelo STF, na apreciação do pedido de medida cautelar formulado na ADC 4-DF. - A circunstância de o julgamento em causa haver sido pronunciado em sede meramente cautelar não impede que se lhe atribua - tal como expressamente reconhecido pelo Plenário desta Corte (RTJ 169/383-384) - a eficácia vinculante a que se refere o art. 102, § 2.º, da Constituição da República. - Cabe reconhecer, por oportuno, neste ponto, que se revela admissível, no âmbito da ação declaratória de constitucionalidade, o exercício, pelo STF, do poder cautelar geral de que se acha naturalmente investido, quer como Tribunal Judiciário, quer, especialmente, como Corte Constitucional. - Não se pode ignorar - consoante proclama autorizado magistério doutrinário (SYDNEY SANCHES, Poder cautelar geral do juiz no processo civil brasileiro, RT, 1978, p. 30; José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, 7. ed., Saraiva, 1987, vol. 4/335, item 1.021; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, A instrumentalidade do processo, RT, 1987, p. 336-371; VITTORIO DENTI, "Sul Concetto di funzione cautelare", Studi P. Ciapessoni, 1948, p. 23-24; PIERO CALAMANDREI, Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari, Pádua: Cedam, 1936, item 8, p. 20; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Tutela cautelar, Aide, 1992, vol. 4, p. 17, v.g.) - que os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões que emergem do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CELSO RIBEIRO BASTOS, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1997, t. III/200-202, vol. 4). - Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer - especialmente em função do próprio modelo brasileiro de controle de constitucionalidade - que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual compatível com o sistema de fiscalização normativa abstrata, revelando-se plenamente cabível em sede de ação declaratória de constitucionalidade, segundo ressalta o magistério da doutrina (NAGIB SLAIBI FILHO, Ação declaratória de constitucionalidade, 2. ed., Forense, 1995, p. 131-132; GILMAR FERREIRA MENDES, "Da medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade", Repertório IOB de Jurisprudência, 2.ª quinzena de outubro de 1997 - n. 20/97 - Caderno 1, p. 504; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileir o, Ed. RT, 1995, item 9, p. 202-203; UADI LAMMÊGO BULOS, Constituição Federal anotada, 4. ed., Saraiva, 2002, item 5, p. 942). - Na realidade, o exercício do poder geral de cautela, pelo STF, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, destina-se a garantir a própria utilidade da prestação jurisdicional a ser efetivada no processo de controle normativo abstrato, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do litígio constitucional culmine por afetar e comprometer o resultado definitivo do julgamento. - Fundado, precisamente, em tais razões, o Plenário desta Corte - ao julgar questão preliminar suscitada na ADC 4-DF, rel. Min. Sydney Sanches - reconheceu a possibilidade de o STF exercer, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o poder cautelar que lhe é inerente, enfatizando, então, no contexto daquele julgamento, que a prática da jurisdição cautelar acha-se essencialmente vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado que deverá emanar da decisão final a ser proferida naquele processo objetivo de controle abstrato: "4. As

Ementa

O descumprimento por quaisquer juízes ou tribunais de decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas com efeito vinculante, pelo Plenário do STF, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada em sua específica função processual a resguardar e a fazer prevalecer no que concerne à Suprema Corte a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios.

Nota da redação

RTJ