TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em revisão editorial
DISPOR SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PELÍCULA DE FILME SOLAR EM VIDROS — MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Quando do julgamento do pedido da cautelar de suspensão da eficácia da lei objeto da causa, Lei 6.908, de 01.07.1997, do Estado de Mato Grosso, decidiu o STF: "Competência normativa - Veículos - Película de filme solar. A disciplina da aplicação de película de filme solar nos vidros dos veículos coloca-se no âmbito da competência privativa da União, prevista no inc. XI do art. 22, não se tratando de matéria ligada ao estabelecimento e implantação de política de educação visando à segurança do trânsito, quando, então, ter-se-ia a competência, também, dos Estados, isso a teor do inc. XII do art. 23, ambos os dispositivos da Carta de 1988. Concurso do sinal do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia ato normativo de Estado federado que autorizou o uso da película - Lei do Estado do Mato Grosso de n. 6.908, de 01.07.1997" (DJ 06.02.1998). - Concorri com o meu voto na tomada da decisão acima mencionada, da relatoria do Min. Marco Aurélio. - A matéria é, na verdade, da competência da União (CF, art. 22, XI), não se incluindo na competência concorrente (CF, art. 23). - Com propriedade, opina o eminente Procurador-Geral da República, Prof. GERALDO BRINDEIRO: "(...) 6. Em exame mais acurado e de cognição exauriente, revela-se irreprochável o aresto proferido em sede cautelar. Com efeito, ao Estado-membro somente é dado legislar sobre questões específicas de trânsito e transporte quando autorizado por lei complementar - inexistente, na espécie -, a teor do art. 22, par. ún., do Estatuto Fundamental. E a Lei mato-grossense 6.908/97, ao dispor sobre o uso de película de filme solar nos vidros dos veículos, cuidou, a toda evidência , de ação específica de trânsito, em manifesto desrespeito à regra restritiva de competência legiferante. 7. Note-se, por outro lado, que a matéria, antes objeto das Resoluções 784/94 e 40/98, ambas do Contran, atualmente se encontra disciplinada pela Resolução 73, de 19.11.1998, na forma do art. 111, III, da Lei 9.503, de 23.09.1997, que instituiu o atual Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 9.602, de 21.01.1998. Eis o teor da regulamentação: '(...) Art. 2.º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes: I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais; II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa; III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo. § 1.º consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo: I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê, caso existente; II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita; III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes. § 2.º A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros. (...).' 8. Tal circunstância, longe de carrear a prejudicialidade do presente feito, revela o descompasso do preceito impugnado, genérico, com os parâmetros específicos adotados no âmbito federal. 9. Acerca do t ema - invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito, já decidiu o STF: 'Constitucional - Lei 7.723/99 do Estado do Rio Grande do Norte - Autoriza parcelamento do pagamento de multas de trânsito, sem correção - Incompetência do Estado-membro para dispor sobre a matéria que está prevista no Código de Trânsito Brasileiro - Ausência de lei complementar - Art. 22, par. ún., da CF - Inconstitucionalidade formal, vício de competência. Liminar deferida' (ADIMC 2.432-9/RN, Tribunal Pleno, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 21.09.2001). 'Ação direta de inconstitucionalidade - Matéria específica de trânsito tratada em lei estadual - Invasão de competência - Lei complementar federal ainda não editada (cf. art. 22, par. ún.). 1. A Lei 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, ao tornar obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização do cinto de segurança, c
Ementa
A legislação que em seu bojo versa sobre matéria de trânsito de veículos é de competência privativa da União. Conseqüentemente, é inconstitucional lei estadual que autoriza o uso de película de filme solar nos vidros daqueles.
