TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em revisão editorial
REFORMA AGRÁRIA — ERRO EM LAUDO SOBRE A CONTAGEM DE GADO BOVINO - IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O impetrante alega que o Incra incorreu em erro ao inverter os índices e fatores de conversão, de maneira a ensejar a classificação do imóvel como improdutivo. - A autoridade coatora, entretanto, informa que, mesmo com a retificação dos índices, o imóvel permanecerá improdutivo. - Está nas informações: "(...) 2. O erro do laudo - Quanto à alegação de equívoco no cálculo, parece estar cheio de razão o impetrante, embora do fato não se possa chegar à conclusão de nulidade do processo e muito menos do decreto. Explica-se: para obter o número de unidades animais, e assim chegar ao GEE, há de o Incra multiplicar o número de bovinos de até dois anos pelo fator de conversão 0,37; e o número de bovinos com mais de dois anos, pelo fator 0,87. Ao trocar o número de animais maiores de dois anos (490) pelo de bovinos com idade inferior (241), obteve número de unidades animais inferior ao que realmente existia ... ................................................. Conseqüências do erro - A despeito da aparente magnitude do erro material, nada muda no processo administrativo que concluiu pela desapropriabilidade das terras, porque, mesmo depois de corrigida a conta, o grau de exploração ainda está longe de alcançar os 100%, índice necessário para que o imóvel escape à desapropriação (art. 6.º, § 2.º, da Lei 8.629, de 25.02.1993). Em sendo assim, embora impressione o erro que elimina do cálculo 124,50 un idades animais, na verdade trata-se de equívoco de somenos importância, porquanto, mesmo depois de corrigido, não altera em nada a conclusão de desapropriabilidade do imóvel, já que nem mesmo com as 530,22 unidades animais o grau de eficiência da exploração chega apenas aos 64%, como o demonstra o Incra nas informações anexas. Nesse tipo de inexatidão material, há mera irregularidade e não nulidade. (...)." (f.) - Verifica-se, pois, que o Grau de Eficiência na Exploração, GEE, mesmo com a retificação do cálculo, não torna a propriedade produtiva. Permanecerá ela improdutiva, por isso que não alcançou o índice de 100% exigido (Lei 8.629/93, art. 6.º, § 2.º). - A segurança é, pois, de ser indeferida, mesmo porque, se contestados os dados apresentados pela autoridade coatora, ter-se-ão fatos controvertidos, a exigir dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança. - No julgamento do MS 23.645-MS, por mim relatado, decidiu o STF: "Ementa: Constitucional - Agrário - Reforma agrária: desapropriação - Entidade representativa de classe: comunicação da vistoria - Dec. 2.250/97, art. 2.º - Exclusão de área - Contagem do rebanho bovino: controvérsia - Índices de produtividade. I. A comunicação da vistoria à entidade de classe (Dec. 2.250/97, art. 2.º) somente ocorrerá no caso em que ela indica a área a ser desapropriada. II. É essencial a transcrição no registro público do contrato particular de venda do imóvel para o fim de excluí-lo do decreto expropriatório. No caso isto não ocorreu. III. Contagem do rebanho bovino: controvérsia, a exigir dilação probatória, o que não se admite no processo do mandado de segurança, dado que direito líquido e certo tem como pressuposto fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída. IV. Índices de produtividade do imóvel rural: fato complexo, que reclama produção de prova. Constitucionalidade das disposições constantes do art. 6.º e seus parágrafos da Lei 8.629/93. V. Precedentes do STF. VI. Mandado de segurança indeferido" (DJ 15.03.2002). - No mesmo sentido: MS 22.187-PB, Néri da Silveira, DJ 05.05.2000; MS 23.562-TO, Maurício Corrêa, DJ 17.11.2000. - Do exposto, indefiro o writ, asseguradas ao impetrante as vias ordinárias. Ac. de 12-09-2002 DJ de 11-10-2002 Arquivo do EMFOR, STF/N 5005 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O erro no laudo sobre a contagem de gado bovino, não compromete o resultado, dado que, mesmo com a retificação do cálculo, a propriedade continua improdutiva, não ensejando a nulidade do ato expropriatório. - Ademais, a controvérsia exigiria dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança, dado que direito líquido e certo tem como pressuposto fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
