TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em revisão editorial
BASE DE CÁLCULO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- RE 232.393
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A matéria foi amplamente rediscutida no julgamento Plenário do RE 232.393, 12.08.1999, no qual, invertendo-se a orientação anterior, o Tribunal, contra um só voto vencido, assentou a constitucionalidade de lei similar, conforme a ementa da lavra do relator, o eminente Min. Carlos Velloso: "Constitucional - Tributário - Taxa de coleta de lixo: base de cálculo - IPTU, Município de São Carlos, SP. I. O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, arts. 150, II, 145, § 1.º. II. Recurso extraordinário não conhecido." - Em voto vista, esclareceu o eminente Min. Maurício Corrêa: "No caso do IPTU, quanto mais alto o valor da propriedade, maior será o do imposto, o que não ocorre relativamente à taxa de coleta de lixo, onde o valor do imóvel não é levado em consideração para a obtenção da alíquota." - Na ocasião, acentuei no meu voto: "Senhor presidente, também a mim me convenceu o voto de vossa excelência e, agora, o voto do Min. Maurício Corrêa, de que a taxa de coleta domiciliar de lixo é tributação adequada e não viola o art. 145, § 2.º, da CF, ao prescrever que a metragem da área construída, como ocorre no caso, seja utilizada para fixar a proporção sobre o custo total do serviço a ser imputado ao proprietário de cada imóvel. Já acentuei, em outras oportunidades, que o problema da dimensão da taxa, em numerosas hipóteses, enfrenta a impossibilidade da exata dosimetria individual do custo do serviço; por isso, será válida, desde que o índice corresponda àquilo que normalmente ocorre: na espécie, se, conforme a generalidade dos casos, a maior área construída corresponder a maior produção de lixo, e conseqüentemente, maior custo do serviço, a taxa é constitucional. Por isso acompanho o voto de vossa excelência e não conheço do recurso." - Na linha desse precedente, que retrata o entendimento atualmente consolidado na Casa, conheço do recurso pela letra c, mas lhe nego provimento: é o meu voto. Ac. de 20-08-2002 DJ de 27-09-2002 Arquivo do EMFOR, STF/N 5007 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
É constitucional a lei local que fixa a base de cálculo, para a cobrança de taxa referente à coleta de lixo, em função da área do imóvel do contribuinte, eis que esta hipótese não se confunde com a base de cálculo para o IPTU.
