TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em revisão editorial
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL — INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC
- Recurso
- RE 252.538-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver um dos litigantes decaído de parte mínima do pedido, torna-se inaplicável o critério previsto no par. ún. do art. 21 do CPC, justificando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional, entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária. - Esse entendimento tem sido observado por ambas as Turmas do STF, em sucessivos julgamentos proferidos sobre a matéria ora em exame (Ag 306.683-SC (AgRg), rel. Min. Ilmar Galvão - RE 252.538-RS (AgRg), rel. Min. Néri da Silveira - RE 262.607-SP (AgRg), Maurício Corrêa - RE 271.822-PR (AgRg), rela. Ministra Ellen Gracie - RE 298.999-RS (EDcl), rel. Min. Moreira Alves, v.g.). - E nem se diga que incumbiria a esta Corte desde logo, definir, em termos percentuais ou em valores exatos, os ônus da sucumbência, eis que - tal como vem decidindo, o STF, a propósito dessa específica matéria - "a fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é questão a ser dirimida quando da execução do julgado do STF..." (RE 282.445-DF (AgRg), rel. Min. Ilmar Galvão - RE 277.427-DF (AgRg), rel. Min. Moreira Alves - grifei). - Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em conseqüência, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada. - É o meu voto. Ac. de 27-08-2002 DJ de 04-10-2002 Arquivo do EMFOR, STF/N 5008 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., conheço, unicamente, do primeiro recurso de agravo interposto pela Caixa Econômica Federal (f.), eis que o comportamento processual da parte ora agravante, com a interposição de dois recursos idênticos, contra o mesmo ato decisório, deduzidos fora das hipóteses legalmente autorizadas (CPC, arts. 498 e 541), importou em evidente transgressão ao postulado da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, segundo o qual, "para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial" (NELSON NERY JUNIOR, Princípios fundamentais - Teoria geral dos recursos, 5. ed., Ed. RT, 2000, item 2.4, p. 93 - grifei). - Cabe assinalar, por necessário, que o princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. - O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto, como no caso, contra a mesma decisão. - Passo, em conseqüência, a examinar o primeiro recurso de agravo, deduzido a f., e, ao fazê-lo, nego-lhe provimento. É que não assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o STF firmou na matéria em análise. - Como se sabe, a ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao recurso de agravo interposto a f., mantendo, em conseqüência, por seus próprios fundamentos, a decisão ora questionada. - É o meu voto. Ac. de 27-08-2002 DJ de 27-09-2002 Arquivo do EMFOR, STF/N 5009 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver um dos litigantes decaído de parte mínima do pedido, torna-se inaplicável o critério previsto no par. ún. do art. 21 do CPC, legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional, entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária.
Nota da redação
RT
