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STF, recurso extraordinário -, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

CAUSA DE PEDIR — ADMISSIBILIDADE

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cuidam os autos da investigação sobre o cabimento de ação civil pública proposta com fundamento na inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. - A respeito de tal matéria, muito já se discutiu na doutrina e jurisprudência pátrias, uma vez que, diante da característica peculiar da ação civil pública, cujo julgamento possui eficácia "erga omnes", estar-se-ia usurpando a competência do STF, já que, por vias transversas, consistiria a referida ação verdadeiro instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, o qual, por sua vez, é da competência exclusiva daquela Corte. - O STF, contudo, já esclareceu a controvérsia, no sentido de admitir a propositura de ação civil pública com base na inconstitucionalidade de lei, ao fundamento de que, nesse caso, não se trata de controle concentrado, mas sim controle difuso de constitucionalidade, passível de correção pela Suprema Corte pela interposição do recurso extraordinário. - Na verdade, o que se repele é a tentativa de burlar o sistema de controle constitucional para pleitear, em ação civil pública, mera pretensão de declaração de inconstitucionalidade, como se de controle concentrado se tratasse. - "In casu", contudo, o pedido formulado pelo Parquet diz respeito ao direito individual homogêneo do contribuinte de não recolher tributo, que, segundo seu entendimento, é ilegítimo. A inconstitucionalidade da lei criadora do "complemento de taxa de serviços públicos " instituído pela Municipalidade de Campos do Jordão, nada mais é do que o fundamento dessa ilegitimidade e sequer faz coisa julgada, nos termos do art. 469 do CPC. - Nesse sentido, permita-se transcrever a manifestação do ilustre Min. Celso de Mello, nos autos da Rcl 1.733-SP, DJU 1.º.12.2000, "verbis": "É inquestionável que a utilização da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, além de traduzir situação configuradora de abuso do poder de demandar, também caracterizará hipótese de usurpação da competência do STF. Esse entendimento - que encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ARNOLDO WALD, "Usos e abusos da ação civil pública - Análise de sua patologia", Revista Forense 329/3-96; ARRUDA ALVIM, Ação civil pública - Lei 7.347/85 - Reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação, p. 152-162, vários autores, São Paulo: Ed. RT, 1995; HUGO NIGRO NAZZILLI, A defesa dos interesses difusos em juízo, 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, item 7, p. 115-116; ALEXANDRE DE MORAES, Direito constitucional, 7. ed., São Paulo: Atlas, 2000, item 9.1.4, p. 565-567; GILMAR FERREIRA MENDES, Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, 2. ed., 1999, São Paulo: CELSO BASTOS, item 6.4.2, p. 396-403; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Ação civil pública, 2. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, item 8, p. 74-77, v.g.) - reflete-se, por igual, na jurisprudência do STF, que, no entanto somente exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo (RDA 206/267, rel. Min. Carlos Velloso - Ag 189.601-GO (AgRg), rel. Min. Moreira Alves). Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lí cito promover, "incidenter tantum", o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público. Incensurável, sob tal perspectiva, a lição de HUGO NIGRO MAZZILLI (O inquérito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. item 7. p. 134): 'Entretanto, nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental. (...) Assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas'. É por essa razão que o magistério jurisprudencial dos Tribunais - inclusive o do STF (Rcl 554-MG, rel. Min. Maurício Corrêa - rel. 611-PE, rel. Min. Sydney Sanches, v.g.) - tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de

Ementa

Admite-se seja a ação civil pública proposta com base na alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, visto não se tratar de controle concentrado, mas sim difuso de constitucionalidade, passível de correção, pelo STF, via recurso extraordinário, posto que a argüição de inconstitucionalidade é causa de pedir e não o próprio pedido e, decidida "incidenter tantum", não faz coisa julgada, nos termos do art. 469 do CPC.

Nota da redação

RT