RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO DIPLOMA LEGAL VIOLADO — IRRELEVÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- REsp 302.905-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No que se refere às alegações de ilegitimidade ativa e de existência de conluio entre os autores, tenho por não caracterizadas as omissões apontadas. A fim de merecer pronunciamento nesta instância excepcional, as questões veiculadas nas contra-razões do recurso especial devem ter sido objeto de deliberação no tribunal a quo, em observância ao requisito do prequestionamento, o que não se verifica na espécie com relação a esses pontos específicos. - Nesse sentido, tem-se pronunciado esta Corte em diversas oportunidades. de que são exemplos os seguintes julgados: REsp 302.905-SP, DJ 25.06.2001 (rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), EDREsp 218.367-SP, DJ 08.05.2000 (rela. Ministra Nancy Andrighi), EDREsp 156.167-SP, DJ 25.04.2000 (rela. Ministra Eliana Calmon) e EDREsp 115.485-RS. DJ 14.09.1998 (rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). - Resta, assim, sob o fundamento de omissão, a assertiva da impossibilidade de conhecimento do especial, haja vista ter o recorrente inadvertidamente indicado como violados os arts. 159, I e 160, do CPC e não do Código Civil, ademais, não teria ele demonstrado em que ponto tais dispositivos teriam sido contrariados em sua literalidade. - Com efeito, o equívoco na indicação do diploma legal violado, por si só, não se presta a inviabilizar o conhecimento do especial, fundado em violação à lei federal, notadamente quando, ao contrário do que alega o embargante, a questão jurídica controvertida e os fundamentos do pedido de reforma do aresto hostilizado foram apresentados de forma inteligíve l, sem criar qualquer dificuldade ao julgamento do recurso, como ocorreu no caso em apreço. - Por fim, aponta o recorrente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, pois, ao seu sentir, tendo o julgado reconhecido que o protesto efetivado pelo Banespa estava respaldado pelo art. 13, § 4.º, da Lei 5.474/68, não poderia concluir no sentido de ter havido violação aos arts. 159 e 160, I, do CC, os quais cuidam de indenização por atos ilícitos, mas com exclusão expressa no citado art. 160, I, dos atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. - Também, no ponto, não vislumbro o vício apontado. - O entendimento assentado no acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre o thema decidendum, no sentido de que. embora seja assegurado ao endossatário de boa-fé levar o título a protesto para preservar seu direito de regresso contra o emitente endossante, tendo ele conhecimento prévio e inequívoco de que a duplicata não tem causa ou que o negócio jurídico foi desfeito, como ocorreu no caso concreto, deverá responder juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado, em virtude desse protesto. - Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: REsp 255.058-PR, DJ 14.08.2000 (rel. Min. Eduardo Ribeiro), REsp 218.655-MG, DJ 26.06.2000 (rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito), REsp 144.585-MG. DJ 17.12.1999 (rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) e REsp 195.842-RS, DJ 29.03.1999 (rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). - Destarte, não estando presentes quaisquer dos requisitos autorizadores do pedido de declaração, é de se concluir no sentido da sua rejeição. - É como voto. Ac. de 12-11-2001 DJ de 04-02-2002 Arquivo do EMFOR, STJ/N 5015 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O equívoco na indicação do diploma legal violado, por si só, não se presta a inviabilizar o conhecimento do especial, fundado em violação à lei federal, notadamente, quando a questão jurídica controvertida e os fundamentos do pedido de reforma do aresto hostilizado foram apresentados de forma inteligível, sem criar qualquer dificuldade ao julgamento do recurso.
