COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
SUA COMPETÊNCIA PARA DECLARAR EVENTUAL INTERESSE DA UNIÃO — QUANDO NÃO CABE A SUSCITAÇÃO DO CONFLITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Juiz Federal suscitante não acolheu o pedido de assistência da União, formulado pelo Procurador da República às fls. 33, negando o seu interesse no feito, mediante a afirmativa de que ela somente sucederá a sociedade após a sua extinção ou dissolução, hipóteses com as quais se identifica a liquidação. - A competência para declarar o interesse da União no feito é da Justiça Federal, consoante iterativa jurisprudência desta Segunda Seção e deste Tribunal. - In casu, não vislumbro conflito negativo, que pressupõe dois juízes negando sua competência para a apreciação da causa. - O Juiz Estadual, suscitado, diante do requerimento de assistência formulado pela União Federal, andou bem em encaminhar os autos à Justiça Federal, competente para dele conhecer e decidir. - Declarada, na esfera judiciária competente, a inexistência de interesse da União a justificar seu pedido de assistência, cumpria ao Juiz Federal encaminhar os autos ao Juízo de origem, a fim de que este prosseguisse no regular processamento do feito. Nesse sentido decidiu a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Conflito de Competência 140-RJ (DJ 02.10.89), relatado pelo Sr. Ministro Carlos Mário Velloso, cujo acórdão guarda a seguinte ementa, com inteira pertinência na espécie: "Processual Civil. Intervenção da União na causa. Não admissão dessa intervenção. Inocorrência de Conflito de Competência. I - Não acolhendo o Juiz Federal o pedido de intervenção na causa formulada pela União Federal, poderá essa decisão ser revista pelo Tribunal Regional Federal competente, se dessa decisão tiver sido interposto o recurso cabível. O fato de o juiz não ter a colhido o pedido de intervenção da União na causa não traduz ocorrência de conflito negativo de competência, porque, se a mencionada decisão passar em julgado, não será da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação. O mesmo poderá ser dito, no caso de o Tribunal, apreciando o recurso, confirmar a decisão do juiz de 1º grau. II - Conflito negativo de competência não conhecido". - Também esta Segunda Seção adotou entendimento afeiçoado a essa orientação, quando do julgamento do Conflito 1.741-BA (DJ de 12.08.91) da relatoria do Sr. Ministro Waldemar Zveiter, com a seguinte ementa: "Processual Civil. Conflito de Competência. Ação de reintegração de posse proposta por cooperativa habitacional. Caixa Econômica Federal. Credora hipotecária. Assistente. Interesse jurídico inexistente. I - Para que ocorra a intervenção da CEF no feito, necessário haja o interesse jurídico. Inexistindo este, não poderá ela figurar como assistente, em qualquer das modalidades. Cabe ao Dr. juiz de primeiro grau decidir a respeito, admitindo ou não a assistência simples, já que a litisconsorcial foi recusada. Admitida aquela, a competência será do Juízo Federal. Caso contrário excluído o ente federal, os autos retornarão à Justiça Estadual, inexistindo, no caso, conflito. II - Conflito conhecido, para declarar-se competente a Justiça Federal". - No caso vertente, tendo o Juiz Federal recusado a assistência, excluindo, via de conseqüência, o ente federal, impunha-se o retorno dos autos à Justiça Estadual e não a suscitação do conflito. Ac. de 10-06-1992 DJ de 14-09-1992 Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 80, abril de 1996, pág. 446 EMFOR 619
Ementa
A competência para declarar eventual interesse da União é da Justiça Federal, consoante iterativa jurisprudência. - Inadmitindo o juiz federal a assistência da União, impõe-se o retorno dos autos à Justiça Estadual e não a suscitação do conflito.
