RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
PENSÃO À FILHA MENOR DA VÍTIMA — ATÉ QUANDO VIGORA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial em que a primeira autora impugna decisão em pontos diversos, a seguir abordados individualmente. - O primeiro tema refere-se ao período de pensionamento, limitado à idade de vinte e cinco anos da autora, pretendendo a recorrente estendê-lo por toda a sua vida. - Não lhe assiste razão, todavia. - A jurisprudência do STJ limita o pensionamento do pai falecido, em relação aos filhos, à data em que estes se tornam independentes perante a legislação fiscal - Imposto de Renda - ou seja, se universitários, aos vinte e quatro anos de idade. Nesse sentido cita-se os seguintes arestos, "verbis": "Civil. Ação de indenização. Morte decorrente de acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Dedução do valor da indenização. Morte do pai. Pensão devida ao filho. Termo final. I - A verba recebida pelos autores da indenizatória, a título de seguro obrigatório, deve ser deduzida do montante da indenização. Precedentes. II - Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e quatro anos de idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais subsistindo vínculo de dependência. III - Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (4.a T., REsp 106.396-PR, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 14.06.1999). (...) "Responsabilidade civil - Morte - Pensão devida aos filhos - Limite de i dade. I - Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão será devida enquanto razoável admitir-se, segundo o que comumente acontece, subsistisse vínculo de dependência. Fixação do limite em vinte e quatro anos de idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão já poderão ter completado sua formação, inclusive curso superior" (3.a T., REsp 61.001-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJU 24.04.1995). (...) "Direito civil - Responsabilidade civil - Morte do pai - Pensão devida ao filho - Termo final. I - Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão será devida enquanto razoável admitir-se, segundo o que comumente acontece, subsistisse vínculo de dependência. Fixação do limite em vinte e quatro anos de idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão terão concluído sua formação, inclusive, em curso universitário. Precedentes do STJ. II - Recurso conhecido e provido" (3.a T., REsp 56.705-RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU 02.12.1996). (...) "Responsabilidade civil. Pensão devida a filho menor, em caso de morte do pai (dano material). Termo final. Finda aos vinte e cinco (25) anos de idade do beneficiário, segundo o voto do relator (vencido), e aos vinte e quatro (24) anos de idade, segundo o voto da maioria, a obrigação de pensionar. Presume-se que em tal idade terá ele completado a sua formação escolar, inclusive universitária. 2. Recurso especial conhecido pelo dissídio e provido em parte. 2. Intervenção do Ministério Público como fiscal da lei. Argüição de nulidade, que não foi acolhida. Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido" (3.a T., REsp 94.538-RO, rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU 44.08.1997). - No caso dos autos, estabelecida em 25 anos a idade limite, está até firmada de acordo com a linha mais liberal, registrando-se que não houve recurso especial da parte ré. II- Co m relação à dedução, do montante da condenação, do valor correspondente ao seguro obrigatório, a discussão chegou ao fim, no âmbito desta Corte, com a edição da recente Súm. 246, que reza: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." III - No que tange aos juros compostos, incide a Súm. 186, que diz: "Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime." - Conquanto possua entendimento contrário ao do enunciado acima, por ter que o ato criminoso do preposto transfere-se, para efeitos indenizatórios, ao da pessoa jurídica empregadora, curvo-me à orientação majoritária do Tribunal, razão pela qual rejeito, igualmente, tal postulação. IV - Finalmente, com relação ao afastamento da dedução do Imposto de Renda, a questão não foi adequadamente colocada no recurso, eis que faltou o confronto analítico regimentalmente exigido. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 28-08-2001 DJ de 04-02-2002 Arquivo do EMFOR, STJ/N 5016 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O pensionamento devido à filha, em face do falecimento do pai, tem como termo final a idade em que é presumida, pela legislação fiscal, a sua independência econômica, admitida pela jurisprudência predominante da 2.a Seção, acontecer aos vinte e quatro anos. Caso em que estabelecido o pagamento até os vinte e cinco, é de manter-se tal limite, já mais favorável à autora, à míngua de recurso da parte ré.
