EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, re -, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR — ADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Insurge-se o recorrente, com base nas letras a e c, do permissor constitucional, contra acórdão prolatado pelo C. TJSP, que entendeu competir ao foro de eleição o processamento e julgamento de ação de rito ordinário, que visa à rescisão de contrato de promessa de compra e venda movida pelo ora recorrente, haja vista a inexistência de nulidade de cláusula contratual instituidora de foro de eleição na comarca de Itabirito-MG, local em que celebrado o contrato e em que situado o imóvel objeto da avença. - Ventilada no aresto "a quo" a tese argüida pelo recorrente, passo ao exame do mérito do recurso. - Inicialmente, cabe analisar a assertiva de contrariedade ao art. 307 do CPC, pelo fato de a ré ter levantado exceção de incompetência da juíza em preliminar na contestação e não em petição apartada. Inobstante a observância formal dos atos processuais ser o foco direcionador dos sujeitos da relação processual, deve-se preservar ao máximo aqueles realizados não totalmente de acordo com as normas de regência, mas que preencham a finalidade essencial do ato e não prejudiquem a defesa da parte contrária (arts. 154, 244 e 250, par. ún., do CPC). Assim, tenho que apresentação da exceção de incompetência relativa na preliminar contestação pela ré, não ocasionou prejuízo ao autor, tendo em vista que foi aberta vista a ele para falar sobre o tema, como fazem prova as f. - No tocante ao segundo tópico. Sem razão o recorrente. - Do voto condutor do aresto nos embargos de declaração combatido extrai-se o excerto a seguir (f.). "É certo que restou assentado que '... a decisão subsiste, pois é válido o foro de eleição, consagrado pelo Código Civil (art. 42) e Código de Processo Civil (art. 111, segunda parte)', como se vê de f., item 5. De qualquer modo, impunha-se motivação no sentido, agora explicitado, de que a Lei 8.078/90 não proíbe a inserção, no contrato de venda e compra de imóvel, a estipulação de foro de eleição. O art. 6.º, VIII, do mencionado Código, prevendo a facilitação da defesa, em juízo, dos direitos do consumidor, não significa que, ao contratar, ele não possa estabelecer, com o vendedor, o foro contratual. Reconheço que essa matéria é discutível, não havendo orientação jurisprudencial uniforme a respeito, certo que, por outro lado, o contrato firmado pelas partes não é de adesão propriamente dito, mas, contrato de massa. De qualquer sorte, apesar dos argumentos do embargaste, em trabalho bem desenvolvido pelo seu ilustre advogado, não vêm em seu socorro os julgados mencionados na minuta (f.), porque o seu domicílio, no momento de contratar, era em Itabirito (Minas Gerais), como está provado à f., e atualmente é que ele está domiciliado em São Carlos." - Registro, inicialmente, que não está mais em discussão se se trata ou não de relação de consumo, eis que a matéria resta preclusa, definida que já foi sem insurgência da recorrida, na instância ordinária, que o contrato objeto do litígio pode ser inserido nos casos da Lei 8.078/90. - A questão, agora, refere-se à nulidade ou não da cláusula previsora do foro de eleição, pelo simples fato de considerar-se de adesão o contrato. - Infere-se da jurisprudência do STJ que, nos casos em que identificado imenso prejuízo ao direito de acesso à justiça do consumidor, em virtude de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, permite-se até ao juízo processaste anulá-la e redefinir a competência ex officio, em favor do domicílio do réu: "Competência. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro, em con trato de adesão, de que resulta dificuldade para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6, VIII, do CDC), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência. Conflito conhecido" (2.º Seção, CC 17.735-CE, rel. p/ acórdão Min. Costa Leite, por maioria, DJU 16.11.1998). (...) "Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Foro de eleição. Hipótese em que a eleição de foro diverso daquele em que domiciliado o devedor acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa. Ação que se inicia com a apreensão do bem e em que exíguo o prazo de defesa. Nulidade da cláusula de eleição e reconhecimento de que, tendo em vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 1.º e 6.º, VIII), possível o reconhecimento, de ofício, da incompetência

Ementa

Acatada exceção de incompetência relativa argüida em preliminar na contestação e não em petição autônoma, releva-se o rigor formal se não comprovado prejuízo pela parte adversa, em louvor ao aproveitamento dos atos processuais.