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STJ, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

QUANDO DÁ CAUSA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANO MORAL

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Conquanto invocada as letras a e c, do permissivo constitucional, nenhuma norma legal ordinária foi mencionada como contrariada pela recorrente, de sorte que o recurso especial se resume ao dissídio jurisprudencial, que tenho como caracterizado. - O primeiro tema em discussão refere-se à configuração do dano moral, pelo protesto indevido de título, independentemente da comprovação do prejuízo. - No julgamento do REsp 110.091-MG, proferi, como relator, voto do qual extraio o seguinte excerto, "verbis": "Leciona YUSSEF SAID CAHALI que: 'Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). Ou. como assinala CARLOS BITTAR, 'qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)'. Na re alidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sara personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral, não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral' (Dano moral. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, p. 20-21). Mais adiante, na mesma excelente obra, o autor toca precisamente no ponto em discussão: "Mas, afirmada constitucionalmente a reparabilidade do dano moral, a jurisprudência está se consolidando no sentido de que o 'abalo de crédito' na sua versão atual, independentemente de eventuais prejuízos econômicos que resultariam do protesto indevido de título, comporta igualmente ser reparado como ofensa aos valores extrapatrimoniais que integram a personalidade das pessoas ao seu patrimônio moral. A fundamentação é repetitiva: sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título de crédito, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5.º, X, da Constituição: o 'abalo de crédito', no caso, se representa na diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais, especialmente se se desenvolvem no comércio: o protesto indevido de título m acula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados. Mas, não se pondo em dúvida que o chamado 'abalo de crédito' ainda conserva o seu resquício originário de lesão ao patrimônio econômico do ofendido, admitido, agora francamente, também o dano moral que resulta do protesto indevido de título, tem-se permitido a acumulabili

Ementa

O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e reputação sofrido pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento respectivo.

Nota da redação

RT