RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
NÃO PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DE SEU VALOR — SUSPENSÃO DO CONTRATO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 76.362
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O alegado dissenso jurisprudencial com o decidido no REsp 76.362 não prospera porque são diversas as hipóteses fático-jurídicas. Enquanto no acórdão paradigma houve adimplemento substancial do contrato de seguro, faltando o pagamento de apenas uma prestação, no caso em exame não foi pago sequer o valor correspondente à metade do valor do prêmio. - O v. acórdão estadual nada dispôs sobre as normas da Lei 8.078/90, nem sobre o Dec.-lei 73/66, ausente o devido prequestionamento. - Quanto ao art. 1.450 do CC pode-se tê-lo como implicitamente ventilado porque o acórdão estadual não admitiu direito à indenização no prazo de suspensão (pela inadimplência) do contrato de seguro. - O acórdão recorrido nada dispôs sobre a rescisão contratual ou sobre o cancelamento automático da apólice: se limitou a consignar que não há direito à indenização durante o período de suspensão da vigência do contrato pela inadimplência do segurado. - No REsp 29.195, rel. Min. Dias Trindade, RSTJ 63/306, se decidiu que: "Civil. Seguro. Suspensão. Reabilitação. Não ha cobertura securitária durante o prazo de suspensão do seguro, pois que a reabilitação pelo pagamento do prêmio em atraso opera ex nunc." - No mesmo sentido se decidiu, recentemente, no REsp 323.251, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 08.04.2002: "Ação de indenização. Seguro de automóvel. Prêmio. Pres tação em atraso. Recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Dispositivo do Código Civil. Prequestionamento. Falta. Dec.-lei 73/66, arts. 12 e 13 do CC, art. 1.450. Interpretação. I - Não ê devida a indenização decorrente de contrato de seguro durante o período de mora, no qual o seguro existe, mas não opera efeitos. A indenização só é devida se o pagamento do prêmio é efetuado antes da ocorrência do sinistro. II - Recurso especial não conhecido." - O que não se tem admitido na jurisprudência pátria é o cancelamento automático da apólice de seguro, exigindo-se a iniciativa da seguradora para a sua rescisão. Permanece íntegro o par. ún. do art. 12 do Dec.-lei 73/66 que preceitua que "qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio, antes da ocorrência do sinistro". - Hipótese diversa e que não ocorre "in casu" é a falta de pagamento da última prestação, porque teria havido um adimplemento substancial da obrigação contratual sem comprometer as atividades empresariais da companhia seguradora. - A falta de pagamento de mais da metade do valor do prêmio é justificativa suficiente para a não operação da companhia seguradora que pode, legitimamente, invocar em sua defesa a exceção de suspensão do contrato pela inadimplência do segurado. - Forte nestas razões, não conheço do recurso especial. - É o voto. Ac. de 14-05-2002 DJ de 24-06-2002 Arquivo do EMFOR, STJ/N 5020 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A falta de pagamento de mais da metade do valor do prêmio é justificativa suficiente para a não oneração da companhia seguradora que pode, legitimamente, invocar em sua defesa a exceção de suspensão do contrato pela inadimplência do segurado. - Apenas a falta de pagamento da última prestação do contrato de seguro pode, eventualmente, ser considerada adimplemento substancial da obrigação contratual, na linha de precedentes do STJ, sob pena de comprometer as atividades empresariais da companhia seguradora.
