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STJ, re -, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

ARTIGO 535 DO CPC — INADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada. - Registre-se que não procede a irresignação do agravante no tocante à alegação de que o aresto estadual deixou de se manifestar acerca da aplicação do art. 4.º do CPC. - Consoante explicitado na decisão agravada, para admitir-se o recurso especial com espeque no art. 535 do CPC, a omissão tem de ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes superiores. No caso dos autos, não é o que se verifica. Neste diapasão, cumpre transcrever excerto da decisão: "Quanto à discussão relativa à ofensa ao referido artigo, observa-se que o v. acórdão hostilizado registrou, "verbis": 'Com efeito, a prova apresentada pela autora não se limita a simples prova testemunhal, como sustenta o apelante. Posto que, às f., consta efetivamente demonstrado de que a autora assinou o livro ponto do Colégio Estadual Renascença nos dias 30.04.1968 (f.); 02.05.1968 (f.); 26.11.1973 (f.). Além do mais, quanto a essa prova documental cumpria ao réu o ônus de impugná-la, fosse através de requisição de seus originais, como também, através de uma perícia técnica.' (...) 'Destarte, a autora constituiu prova em seu favor conforme já mencionado. Quanto ao réu, melhor sorte não o assiste, pois, o ônus da prova quanto ao fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora lhe incumbe nos termos do art. 333, II, do CPC' (f.). O ora agravante opôs embargos declaratórios visando a sanar suposta omissão quanto à aplicação do art. 4.º, I, do CPC. O E. Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo registrando, "verbis": 'Do petitório exsurge que a intenção do embargante, na verdade, consiste em discutir matéria e, desse modo, impor ao órgão julgador o acolhimento de tese repelida por esta C. Câmara Cível. Frise-se que as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram analisadas no acórdão impugnado de forma clara, concisa e coerente, de molde a permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram a Câmara, por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame oficial e ao recurso de apelação interposto pelo embargante para manter e confirmar a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto a alegação constante nos embargos de que: 'com tal "decisum", acabou por omitir circunstância legal imprescindível ao deslinde da questão, posto que desrespeitou comando normativo inserido no art. 4.º do Caderno Processual Civil' (f.). Tal questionamento segue a linha constante no r. parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça às f. "In casu", por curiosidade, opinou o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio Saul Benedetti Maggio, que 'seja declarada a autora carecedora da ação declaratória ou, então, que se negue provimento aos recursos voluntário e oficial, e, via de conseqüência, mantenha-se a respeitável sentença, pelos seus próprios fundamentos' (f.) (destaquei). Vê-se, pois, que as palavras e conteúdos da manifestação ministerial possui dois sentidos, entre os quais, o C. Colegiado optou pela sua parte final, cuja qual, direcionou-se pela confirmação da decisão reexaminada e recorrida. Destarte, é bom que se diga que a decisão embargada não destoa do art. 4.º do CPC, posto que, a ação declaratória intentada pela autora embargada objetivou a existência de relação jurídica, cuja pretensão consta no comando inserto do inc. I, deste dispositivo' (f.). Diante destas inferências, não merece prosperar a alegação de violação ao dispositivo citado, tendo em vista que o Tribunal "a quo" se manifestou expressamente sobre todos os pontos argüidos e tidos como omissos pelo ora agravante." - Ademais, repise-se que compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Carta Magna de 1988. Tal raciocínio não origina contudo, a obrigação de dar respostas a todas as questiúnculas formuladas em juízo, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo "decisum". Desta feita, escorreito o v. acórdão recorrido. - Nesse sentido, já decidiu esta Corte no julgamento do REsp 250.807-RJ, rel. Min. Edson Vidigal, DJ 1.º.08.2000 e EDAGA 52.600-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 10.10.1994. - Por fim, quanto à extirpação da multa aplicada em sede de embargos declaratórios, razão também não assiste ao recorrente, tendo

Ementa

Inviável a interposição do recurso especial com base no art. 535 do CPC, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância "a quo", razão pela qual, não enseja por si só, a interposição do respectivo agravo interno.