EMFOR
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POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO PELA VIA JUDICIAL — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inicialmente rejeito a preliminar de carência da ação. - É que, no caso, não houve qualquer prejuízo para o réu a interposição de ação desconstitutiva, mesmo que fosse considerado haver necessidade de a ação ser declaratória. - O resultado almejado é o mesmo e não se comprovou haver qualquer lesão ao direito do réu, em razão do "nomen juris" dado à demanda. - Por outro lado, a questão de fato foi bem aclarada na petição inicial, cabendo ao julgador aplicar o direito. - Quanto ao mérito, também improcedem os termos da irresignação. - É que, no caso de "pacto comissório", existe a possibilidade da resolução do contrato, de pleno direito, conforme estipula o art. 1.163, par. ún., do CC: "Art. 1.163. Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço. Parágrafo único. Se, em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda." - Aliás, essa é a lição de CELSO BARROS COELHO, constante da Enciclopédia Saraiva de direito, vol. 56, p. 420, no sentido de que: "2. Resolução do contrato. O pacto comissório oferece maior garantia e presteza à resolução do contrato, uma vez que, em regra, dispensa a notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inadimplemento. Opera, assim, automaticamente, ao contrário da cláusula resolutiva tácita, prevista no par. ún. dos arts. 119 e 1.092 do CC, em relação à qual se torna necessária aquela formalidade. (...) Na opinião de alguns autores, não há necessidade de ação rescisória do contr ato, sendo lícito ao vendedor recorrer logo à ação de reintegração de posse para reaver o objeto alienado. Segundo outros, no entanto, é de mister o recurso a juízo, para a declaração da rescisão, por meio de sentença de caráter meramente declaratória. Esta última corrente parece ser a mais aceitável." - Quanto ao mais, bem foi esclarecido pelo Juiz Paulo Cesar Scanavez, à f., que: "A ré deixou de honrar o pagamento das 18 últimas parcelas. A ré só se livraria da afirmação do autor de que incidira em mora, se exibisse os recibos atinentes àquelas prestações. Portanto, subsiste a assertiva do autor de que a ré não pagou o preço do negócio, cujo instrumento prevê expressamente a resolução do contrato nessa circunstância. Nada obsta a desconstituição do negócio, via judicial, embora presente a cláusula do pacto comissório. A via escolhida descerrou para a ré excelente oportunidade de demonstrar o contrário dos fatos alegados pelo autor, e a sua inércia em exibir prova eficiente do pagamento se traduz como efetiva demonstração de sua mora." - No tocante à aplicação da pena de litigância de má-fé, preconizada nas contra-razões do recurso, entendo que, no caso, não é admissível, primeiro por falta de recurso específico a respeito e, em segundo lugar, porque o ilustre procurador do Estado não visou procrastinar o resultado do feito e sim cumprir com a sua obrigação, inclusive argüindo matéria relevante. - Em face do exposto e o mais que dos autos consta, pelo meu voto, nego provimento ao apelo. Ac. de 13-06-2002 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5024 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Embora exista no contrato a cláusula de pacto comissório, que preveja a resolução, de pleno direito, do instrumento, conforme o disposto no art. 1.163, par. ún., do CC, não há qualquer impedimento à desconstituição do negócio pela via judicial.