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re -, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA — POSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em execução por título judicial, a executada, Alcon Laboratórios do Brasil Ltda., no prazo da nomeação à penhora, trouxe carta de fiança, com validade até 18.10.2002, na qual se obriga como fiador e principal pagador, além de solidariamente responsável, o Banco Citibank S.A. - O digno juiz proferiu decisão, em 12.12.2001, nos seguintes termos: "Em face da bem fundamentada recusa oposta pelo credor, relativa à carta de fiança ofertada, determino o desentranhamento do mandado para a penhora de bens livres e desembaraçados, na ordem prevista pelo art. 655 do CPC" (f.). Na seqüência, veio aos autos o exeqüente, Jaime R., requerendo a intimação do Banco Citibank S.A., para, em vinte e quatro horas, proceder ao depósito judicial de R$ 5.881.180,80 e, alternativamente, ser determinada penhora de fundos suficientes para cobrir a presente execução, no valor já mencionado, junto à conta corrente da executada ou de investimento existentes. Sobreveio, então, outro pronunciamento jurisdicional, assim deduzido: "A carta de fiança de f. nada garante, até porque possui prazo de validade, quiçá expirado quando necessária a sua efetivação, posto que o executado, mesmo já apenado com litigância de má-fé na sentença de liquidação, continua a menoscabar a obrigação já transitada em julgado. Assim, para que haja garantia efetiva, em processo que se arrasta desde 1993, determino a intimação do Citibank, para que, nos termos do item 2 da carta de fiança, n. 23.067/01, deposite em juízo valor garantidor da execução, deferido prazo de quarenta e oito horas para tal mister" (f.). - Esses pronunciamentos motivaram a interposição de agravo pela sociedade devedora, no qual pleiteia a reforma para o fim da carta de fiança bancária ser aceita como garantia do valor executado ou, sucessivamente, que se lhe possibilite nomear bens à penhora de modo a garantir a execução. - O agravado protocolou contraminuta, suscitando preliminar de ausência de interesse recursal, dada a natureza não decisória do ato jurisdicional por primeiro atacado (f.), que nenhum gravame causa, por se tratar de mero impulso processual e, em razão do segundo ato (decisão - f.), conter ordem dirigida ao Citibank, denotando, da mesma forma, ausência de gravame à recorrente. - A relação do art. 655 do CPC não é rígida, nem exaustiva. Cabe atentar à finalidade própria da penhora, que é garantir a execução. Se a carta de fiança tem essa aptidão, obrigando-se o fiador a pagar, como principal devedor, não há razão para rejeitá-la. A carta de fiança bancária se traduz em dinheiro que pelos seus próprios termos estará à disposição do juízo para pagamento. Basta ler o inc. II desse instrumento: "Assim sendo, observado o disposto no item 3 abaixo e o limite da fiança acima estabelecido, o fiador se compromete a atender prontamente às requisições de pagamento formuladas por V. S.as., creditando o valor correspondente em banco por V. S.as. designado, num prazo de quarenta e oito horas a contar do recebimento de notificação nesse sentido, enviada por escrito e com aviso de recepção" (f.). Cumpre registrar que a fiança bancária, como garantia de execução, não é estranha em nosso direito. O art. 9.º da Lei 6.830, de 22.09.1980, que disciplina a execução fiscal, dispõe que em garantia de execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na certidão da dívida ativa, o executado poderá (II) oferecer fiança bancária. Essa norma, analogicamente, é de ser aplicada ao processo civil comum, pois não acarreta nenhum dano ao exeqüente. - O agravado - e a decisão recorrida igualmente posiciona esse aspecto como indicativo de ausência de garantia - reclama da carta de fiança possuir prazo de validade e, destarte, quando expirado, não mais teria assegurada sua satisfação. Porém, a existência de um termo final no contrato de fiança não atenta contra sua validade e eficácia até então. Quando vencido, competirá, à sociedade devedora, no seu interesse, renovar a carta de fiança bancária ou, caso contrário, terá bens seus penhorados livremente. Não se vislumbra, nessa ótica, prejuízo ao credor. O fato de existir um prazo de validade não retira a segurança e certeza do contrato de fiança, quanto à garantia nele inserida. O interesse, reitere-se, é da executada, que, caso não o renove, poderá ver julgados extintos os embargos à execução que venha a opor, por falta de pressuposto processual, caso não providencie bens à constrição judicial. - Doutro turno, a decisão recorrida, na parte em q

Ementa

A carta de fiança bancária pode garantir o juízo de execução em sede de penhora, visto que a lista do art. 655 do CPC não exclui outros bens. - Ademais, a carta de fiança bancária, em vez de desvirtuar a garantia do juízo, se apresenta como o meio menos gravoso para o devedor, seguindo o disposto no art. 620 do CPC.