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STF, re -, QUANDO NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DE TRINTA DIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

HIPÓTESE DE BUSCA E APREENSÃO DE FITA MAGNÉTICA DE PROGRAMA DE RÁDIO — QUANDO NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DE TRINTA DIAS

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O reclamo recursal não merece acolhida. - Insiste o agravante na argüição de que cessou a eficácia da medida cautelar requerida pelo agravado, rotulada de busca e apreensão, visto que a ação principal, de indenização por danos morais teria sido ajuizada quando já decorrido o prazo decadencial de 30 dias previsto no art. 806 do CPC. - Todavia, verifica-se que a medida efetivada tinha por escopo a apreensão de fita magnética que contém a gravação do programa de rádio no qual foi entrevistado o ora recorrente; segundo o autor da ação cautelar, Aristeu A. teria lhe imputado na oportunidade fato que vilipendiou a sua moral, prejudicando sua imagem perante a comunidade e familiares. - Ora, a norma do art. 808, I, do Estatuto de Ritos, que contempla a perda da eficácia do provimento acautelatório por não ter sido proposta a ação principal no prazo legal, aplica-se somente às medidas que acarretam ofensa à esfera jurídica da parte contrária. - Como é sabido, a razão do prazo de caducidade está em não tornar definitivo o prejuízo ou a ofensa à esfera jurídica da outra parte, ou seja, tornar pela demora na propositura da ação principal permanente o que é provisório (RT 541/233). - No caso vertente, o pedido formulado no procedimento preparatório representa o que PO NTES DE MIRANDA denomina de "pretensão à segurança da prova"; com efeito, o interesse do requerente diz respeito à "obtenção, preventiva, de documentação de estado de fato que possa vir a influir, de futuro, na instrução de alguma ação" (Comentários ao Código de Processo Civil. 1959. vol. VIII, p. 367-368). - Anota-se, na petição inicial, reproduzida a f., que "somente com a ordem judicial é que será obtida a fita do programa Rotativa Sonora, levado ao ar dia 02.02.2001, em cujo conteúdo restarão provadas as alegações trazidas pelo suplicante", sendo que "a gravação de qualquer programa permanece arquivada pelo prazo máximo de 30 dias". - Infere-se, daí, que o provimento reclamado não dá e não retira direito de quem quer que seja, objetivando tão-somente, no dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a satisfação da necessidade emergencial de evitar ou superar o perigo de se tornar impossível ou deficiente a produção da prova se tiver de se aguardar a propositura da ação principal e a chegada da fase probatória normal (Curso de direito processual civil. 31. ed. vol. II, p. 447). - Nesse contexto, diante das características do pedido formulado, não incide, na espécie, a citada regra do art. 808, I, do Estatuto de Ritos, apresentando-se a busca e apreensão como consectário lógico natural da chamada pretensão à conservação da prova. - De outro lado, ainda que se entendesse diversamente, impende considerar que a fita foi apreendida pelo oficial do juízo em 23.02.2001, operando-se em 5 de abril a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. - Presume-se, então, que nesta data o autor da ação cautelar tomou conhecimento do sucesso da diligência, sendo tempestivo o aforamento da ação de conhecimento em 4 de maio. - Bem de ver que, na esteira de precedente do E. STF, o prazo para a propositura da ação principal deve ser contado da data em que o autor teve ciência da efetivação da medida cautelar (RT 769/209

Ementa

Não cessa a eficácia da medida cautelar se a ação principal não foi ajuizada em trinta dias após a interposição de cautelar de busca e apreensão, que tinha como finalidade a apreensão de fita magnética que continha gravação de programa de rádio no qual o entrevistado teria imputado ao autor fato que vilipendiou sua moral, prejudicando sua imagem, tendo em vista que o prazo de caducidade previsto no art. 808, I, do CPC aplica-se somente às medidas que acarretam ofensa à esfera jurídica da parte contrária, pois a razão do prazo de caducidade é não tornar definitivo o prejuízo à esfera jurídica da outra parte.

Nota da redação

RT