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re 1996, QUANDO CABE ESTE E NÃO O CONTADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1996.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

NOMEAÇÃO — QUANDO CABE ESTE E NÃO O CONTADOR

Recurso
re 1996
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não se formou a preclusão alegada na resposta, a conduzir à intempestividade. A nomeação de perito consiste em despacho e, portanto, irrecorrível. Em razão disso, a impugnação à qualificação profissional e técnica poderá ser argüida em qualquer estágio processual, desde o momento em que evidenciada a ausência de atributos necessários à execução da tarefa. Tal se justifica pela própria complexidade da prova pericial, a permitir que um juízo adequado sobre a aptidão do perito à realização do exame somente possa ser efetivado após o término e entrega do laudo. Tão apenas na oportunidade em que a autora e agravada pleiteou a nulidade do laudo pericial (f.) é que surgiu o incidente, provocando, pela decisão, a ela desfavorável, a interposição deste agravo, induvidosamente tirado no decêndio. - No mérito, em si, a decisão recorrida prevalece. A perícia contábil foi requerida pelas agravadas, sem oposição da agravante e visando à comprovação de que: "1) a situação econômico-financeira das rés, quando do ajuizamento da ação (dezembro de 2000), não correspondia em nada àquela retratada no relatório de auditoria elaborado pela Price Waterhouse em 01.06.1998 (referente ao exercício findo em 1997), utilizado pela autora como fundamento do pedido de rescisão contratual; 2) as contas correntes contratuais mantidas pelas rés, tanto as de veículos ('Fundo CCC veículos'), quanto as de componentes ('Fundo CCC componentes'), não se encontravam devedoras quando do ajuizamento da ação, ao contrário do quanto afirmado pela autora na petição inicial; e 3) ainda não houve a transferência das concessões pa ra a Belém Diesel S.A., pois todos os veículos e peças adquiridos da autora, mesmo após a data em que fechado o negócio (16.06.1999), continuaram a ser faturados para as rés, Alô Brasil Imperatriz e Alô Brasil Marabá, e todos os registros contábeis relacionados às concessões Mercedes-Benz continuaram a ser lançados na contabilidade das rés" (f.). E o perito, no intróito do laudo, estabelece ser objetivo da perícia: "Identificar a relação existente entre a Mercedes-Benz do Brasil S.A., atual Daimlerchrysler do Brasil Ltda. - contratante/fabricante, e a Alô Brasil Diesel Veículos e Peças Ltda., a Alô Brasil Diesel Marabá Veículos e Peças Importação e Exportação Ltda. - contratadas/concessionárias: Analisando: o contrato de concessão de revenda, o fundo de fábrica, a quota percentual inicial, a evolução negocial, as correspondências, as faturas, os recibos, os pagamentos efetuados, o Movimento Econômico Financeiro - MEF, o formulário de avaliação de custos e serviços, o cronograma físico-financeiro da revenda, e os demais itens previstos nos instrumentos contratuais, firmados entre a fabricante/concedente e as rés/concessionárias autorizadas. Estabelecendo: a subordinação às leis, regulamentos, normas e instruções, o período econômico de vigência da concessão, os critérios de aferição e cálculos das obrigações contratuais, bem como a elaboração de planilhas históricas relacionadas ao objeto contratual, o desdobramento dos valores ao longo da concessão e os respectivos pagamentos, datas, apuração de valores, quitação, e, por fim, Revisando: a situação contábil-financeira da revenda" (f. - palavras grifadas pelo relator). - O objetivo da perícia, por conseguinte, considerado o motivo de seu requerimento e a investigação fixada pelo perito, dimensões não questionadas e, portanto, incontroversas na medida da prova realizada, revela que adentra campo mais largo que o mero exame contábil, cingido à verificação de contas e cálculos. Na realidade, a contabi lidade é muito mais que isto, como "ciência que estuda e pratica as funções de orientação, controle e registro dos atos e fatos de uma administração econômica, desenvolvendo técnicas de apropriação, registro, exposição e liquidação, em termo de moeda, das operações, negócios ou transações". Porém, nesse vasto espectro mescla-se com a economia, principalmente na área comum da administração, pois a última ciência tem como preocupação a "boa ordem no governo e administração de um negócio ou de um estabelecimento", abrangendo "a execução de atos, sejam referentes ao patrimônio da pessoa ou da instituição, aos serviços, por ela compreendidos, ou aos negócios de sua finalidade" (Novo dicionário Aurélio, 1. ed., 14. impressão, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, p. 372; DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário jurídico, 18. ed. atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 293). A perícia, pelo que se depreende, nã

Ementa

Situando-se o objeto da perícia em zona imprecisa entre a contabilidade e a economia, exatamente pela preocupação direcionada à análise valorativa, considerada a operacionalidade da atividade administrativa e financeira das empresas-rés, admissível a nomeação de perito economista e não contador para a elaboração do laudo.