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STJ, REsp 9.070-, QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 9.070-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

EXAME HEMATOLÓGICO E PROVA TESTEMUNHAL — QUANDO CABE

Recurso
REsp 9.070-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- De todo pertinente e cabível, por outro lado, a antecipação de provas pleiteada, tanto a testemunhal, quanto a perícia hematológica, desde que são de idade provecta as pessoas a serem inquiridas, pelo menos as que contam com mais de 70 anos completos, e também as que servirão de parâmetro de comparação para o exame de sangue, ambas, parentes colaterais daquele que no registro civil figura como pai, com mais de 90. - Em tais condições, pouco importando o tempo decorrido do falecimento da pessoa acerca de cuja afirmada nulidade do assento de nascimento versará a ação principal, acha-se inequivocamente presente o requisito essencial da medida intentada, assente na boa doutrina que ""o periculum in mora" corresponde, assim, à probabilidade de não ter a parte condições, no momento processual adequado, de produzir a prova, porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou pessoa possam perecer ou desaparecer. Se não existe esse risco, a medida não tem cabimento e pode, inclusive, ser contestada pelo promovido, como medida desnecessária e onerosa" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo cautelar, 19. ed., Leud, n. 248, p. 294). - Afinal, consoante já decidido pelo C. STJ, "suficientemente demonstrado o receio de se tornar difícil a produção de provas, no curso do processo de conhecimento, admite-se a medida cautelar de sua antecipação" (3.ª T., REsp 9.070-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 13.05.1991, DJU 10.06.1991. p. 7.847 (cf. THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação, 33. ed., Saraiva, 2002, nota 1 ao art. 849, p. 840). - A perícia, é claro que condiciona da a sua realização ao frutífero resultado das pesquisas sobre o material básico já ordenadas em primeiro grau, será, inclusive quanto à nomeação do perito e demais formalidades dessa prova técnica (arts. 420 a 439 do CPC), designada e conduzida pelo MM. Juiz. - A ora deferida antecipação da prova testemunhal, de seu turno, incidirá apenas sobre as testemunhas que os agravantes afirmaram (algumas até com comprovação documental, f.) contar com mais de setenta anos de idade, entre elas não se incluindo, portanto, o Min. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach, Ruy Guglielmetti e o Cmte. Vasco Júlio Belmarço da Costa Santos (f.). - Do exposto, para o fim assinalado, dá-se parcial provimento ao recurso. Ac. de 18-06-2002 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5031 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Fere o direito à saúde e à vida, constituindo uma afronta aos dispositivos constitucionais dos arts. 196 e 203, IV, da CF, a recusa da concessão da tutela antecipada, motivada sob as alegações de que o exame de genotipagem do HIV, por deter conteúdo experimental, não pode ser realizado pelos laboratórios da rede pública da saúde e porque se trata de pessoa pobre, beneficiária da justiça gratuita, que não seria capaz de suportar o ônus de eventual inversão dos efeitos da liminar concedida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ensina o Prof. CÂNDIDO DINAMARCO (Fundamentos do processo civil moderno. item 432 et seq.): "A tutela jurisdicional de que se trata pela ótica do processo civil de resultados não é uma tutela a direitos, mas a pessoas. Nem teria legitimidade metodológica, neste quadrante histórico em que as investigações do processualista moderno centram-se no ideal de valorização do homem, continuar exaltando a tutela dos direitos como se o direito subjetivo fosse um ente em si mesmo merecedor de ajuda ou proteção. Como técnica destinada a proporcionar ao homem melhor qualidade de vida e melhores condições de felicidade pessoal, o direito objetivo tem no processo um instrumento para sua atuação e conseqüente efetividade (tal é o escopo jurídico do sistema processual), mas não haveria por que erigi-lo em objetivo final e objeto central das preocupações do Estado e do cientista do direito. A afirmação da tutela ao homem como resultado do processo é decorrência da visão do processo pelo ângulo externo e da metodologia descrita como processo civil de resultados. Nessa ótica, em que prepondera a preocupação pelo resultado útil de cada experiência processual na vida comum das pessoas em relação com outras ou com os bens, levam-se em conta, de um lado, as pretensões insatisfeitas que impulsionam as pessoas a demandar e, de outro, o modo como fica essa pretensão depois do processo findo. São essas as duas pontas do iter de inserção do processo na vida em sociedade - ou seja, a realidade precedente ao processo, que legitima sua celebração, e a realidade sucessiva ao processo, criada por

Ementa

Em medida cautelar é cabível a produção antecipada de prova testemunhal e pericial hematológica, com a finalidade de futuramente ser interposta uma ação visando à nulidade de registro de nascimento, tendo em vista as testemunhas e as pessoas que servirão de padrão comparativo para exame de sangue possuírem idades avançadas.