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re -, QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A legitimidade do Ministério Público para a propositura de ações civis públicas, objetivando a defesa de interesses difusos ou coletivos em geral, está disciplinada fundamentalmente pelo art. 129, III, da CF. - Também a Lei 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), confere-lhe legitimidade ativa para demandas versando qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 110). - Pretende-se, no caso dos autos, além da regularização do loteamento, a condenação ao ressarcimento dos danos sofridos pelos adquirentes. - Resta saber, portanto, se o interesse cuja defesa o Órgão Ministerial visa a efetivar em juízo tem natureza coletiva, visto que, por serem seus titulares passíveis de identificação, afasta-se desde logo o caráter difuso (cfr. CDC, art. 81, I). - O interesse coletivo é transindividual, ou seja, pertence a grupo, categoria ou classe, cujos integrantes podem ser perfeitamente identificados. Mas não permite individualização de cada titular, pois seu objeto é indivisível, não cindível (CDC, art. 81, II). Isso significa dizer que a satisfação ou a lesão aos interesses de um dos membros do grupo atinge, necessária e automaticamente, a esfera de todos. Como bem pondera BARBOSA MOREIRA, os titulares desses interesses "se põem numa espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica por força a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, "ipso facto", a lesão da inteira coletividade" (A legitimação para a defesa dos interesses difusos no direito brasileiro, p. 184; v. tb. KAZUO WATANABE, "Demandas coletivas e os problemas emergentes da praxis forense", Repro 67/16-18). - Para verificar se, no caso concreto, o interesse deduzido pelo Ministério Público tem efetivamente natureza coletiva, é preciso indagar sobre a possibilidade de cada uma das pessoas atingidas pleitear sozinha a reparação do dano. Caso se admita a propositura de demandas individuais, ou em litisconsórcio, não se está diante de interesse coletivo, pois divisível o objeto. - A resposta é afirmativa. Cada adquirente pode pleitear individualmente indenização pelos danos sofridos. - Após essas breves considerações, a conclusão inafastável é no sentido de que o Ministério Público, ao postular a condenação dos réus a ressarcir supostos prejuízos causados aos adquirentes, não está atuando na defesa de interesses coletivos. Temos aqui exemplo típico de interesse individual homogêneo, ou seja, interesse de natureza individual que, em face das circunstâncias, recebe tratamento coletivo (CDC, art. 81, III). - Ocorre que, em relação aos interesses individuais homogêneos, falece legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ações civis, salvo em situações excepcionais, em que se vislumbre interesse da coletividade como um todo. Caso contrário, a atividade ministerial não se coadunaria com o escopo da Instituição, delineado pelo art. 127 da CF: "mesmo havendo pluralidade de pessoas em idêntico posicionamento jurídico, que porventura tenham também pretensão convergente, mas que seja despida de relevância social, não há razão para qualquer um dos legitimados, muito menos para o Ministério Público procurar sua respectiva defesa em juízo mediante o ajuizamento da ação civil pública" (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ e TUCCI, Processo civil, realidade e justiça, Saraiva, 1994, p. 73; cfr. tb. HUGO NIGRO MAZZILLI, "Das ações coletivas em matéria de proteção ao consumidor - O papel do Ministério Público", Justitia 160/163). - Em situação análoga à dos autos, adotou-se tal posição, por "estar a defesa dos contribuin tes do referido tributo fora do alcance do conceito de interesse difuso ou coletivo, porque o defendido é individual plúrimo, patrimonial e disponível, abrangendo apenas uma parcela da comunidade" (MS 609.362-3-SP, 5.ª Câm., rel. Juiz Nivaldo Balzano, j. 19.10.1994, RJE 4, boletim 5/95, p. 13). - Em síntese, tratando-se de interesses individuais homogêneos de conteúdo exclusivamente patrimonial, sem conotação pública ou social, inadmissível a iniciativa do Ministério Público, mesmo diante de eventual hipossuficiência econômica dos adquirentes, que, por si só, não lhe confere legitimidade ativa para a demanda coletiva. - Assim, dá-se provimento em parte ao recurso. Ac. de 25-06-2002 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5035 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Carece o Ministério Público de legitimidade ativa para propor ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos de conteúdo unicamente patrimonial, sem qualquer conotação pública ou social, mesmo diante de eventual hipossuficiência econômica dos tutelados.