PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
ATO REALIZADO POR INTERMÉDIO DE CARTA REGISTRADA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRF
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 25 da Lei 6.830/80 que: "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". Mas esse despacho do juiz determinando a intimação pessoal, ainda que signifique a abertura de "vista" e "entrega" dos autos à Fazenda do Estado mediante carga, necessariamente tem que ser cientificado ao representante desta última. No caso, essa "intimação" se deu através de carta registrada ("AR") remetida ao procurador que oficia nos autos, em seu nome, a quem cabe dirigir-se ao cartório, e, querendo, retirar os autos. - No caso, a intimação feita por carta registrada foi eficaz para dar ciência ao representante da exeqüente do despacho proferido nos autos, porque a correspondência foi dirigida nominal e pessoalmente ao procurador que oficia no feito. Cópia da carta encontra-se juntada aos autos (f.), e nela se fez alusão ao número do processo (Processo 006/01), ao nome da executada (M. L. S. M. ME), e com a observação de que se refere a uma certidão do oficial de justiça, "cuja cópia segue em anexo". A intimação atendeu plenamente seu objetivo, sem acarretar qualquer prejuízo à Fazenda Pública. - Devidamente intimado, não havia razão para o d. representante da Fazenda retardar o andamento do feito, quando é seu o maior interesse no recebimento do crédito. Na Exposição de Motivos da Lei 6.830/80, feita pelos senhores ministros de Estado, observou-se que, "a par da segurança da Fazenda Pública, registra-se o interesse pela dinâmica do processo, acelerando a entrada das receitas ". Esse objetivo jamais será alcançado se à expressão "intimação pessoal" for dada uma interpretação extremada, como quer a agravante. Não se pode confundir cortesia do cartório, praxe em algumas comarcas, com direito da parte; nem interesse público com interesse da Fazenda. - O objetivo maior do dispositivo é intimar a Fazenda Pública de forma a identificar o seu representante que oficia no respectivo processo, evitando-se a intimação simples e genérica da Fazenda Pública, que muito dificultaria as atividades de seus procuradores judiciais. Tanto é assim que a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (LC 73, de 10.02.1993), com a mesma preocupação e visando ao mesmo objetivo, dispõe em seu art. 38: "As intimações e notificações são feitas nas pessoas do advogado da União ou do procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos". A referida lei exige que a União seja intimada na pessoa do procurador que a represente nos autos, seja por carta, pela imprensa. - Como já decidiu o C. STJ, "a intimação da Fazenda Pública, na execução fiscal, deve ser feita pessoalmente ao seu representante, embora não seja obrigatoriamente mediante remessa dos autos" (RSTJ 87/168). - Realmente, não teria cabimento. O mesmo Tribunal, em outra decisão, assentou que: "A intimação pelo correio considera-se pessoal, satisfazendo a exigência do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais" (RSTJ 106/81 - maioria). - A jurisprudência dos tribunais, apesar de existir decisão em sentido contrário, vem interpretando o dispositivo com bom senso, lógica. - No caso, a execução corre perante o Foro Distrital de Macaubal, comarca de Monte Aprazível, enquanto o digno e ilustrado procurador do Estado encontra-se lotado em São José do Rio Preto, na sede regional da Procuradoria. Inadmissível atender à pretensão da agravante, ou seja, "intimação pessoal, com a vista e entrega dos autos à Fazenda do Estado..." (f.). Ora, "sendo o domicílio do rep resentante da Fazenda Pública diverso daquele por onde corre a execução fiscal, a intimação deve ser feita por carta registrada, para aplicação do art. 25 da Lei 6.830/80 e art. 237, II, do CPC" (TRF - 3.ª Reg., AgIn 93.03.49880-1, rel. Juiz Pedro Rotta, DJU 19.03.1996, p. 16.557). O cartório não nega a entrega dos autos com vista, mediante carga. - Como anota THEOTONIO NEGRÃO (nota 3 ao art. 25 da Lei 6.830/80), "há acórdãos entendendo que a intimação do representante da Fazenda Pública, em primeira instância, pode ser feita pela imprensa oficial (RJTJESP 94/160, 94/364, 97/179, 98/165; JTJ 164/254; RJTJERGS 163/253), especialmente se o representante da Fazenda Pública não exerce suas funções na comarca por onde corre a execução (RJTJESP 113/358)". - Estas decisões certamente levaram em consideração a circunstância de que não há outra forma de se intimar o representante da Fazenda pública senão mediante carta registrada. - Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 31-07-2002
Ementa
A intimação do representante da Fazenda Pública, nos executivos fiscais, pode ser realizada por meio de carta registrada, pois tal procedimento atende plenamente seu objetivo sem acarretar qualquer prejuízo. Ressalta-se que, além do mais, o representante da Fazenda possui domicílio diverso daquele por onde tramita a ação e outra forma de intimação sua seria inviável.
